Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000613-41.2023.8.08.0062.
REQUERENTE: HAROLDO RIBEIRO
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por HAROLDO RIBEIRO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença após a certificação do trânsito em julgado (ID 82661635), a parte executada peticionou espontaneamente nos autos (ID 87967860), informando o cumprimento da obrigação e colacionando comprovantes de cancelamento do empréstimo e de depósito judicial para o pagamento integral do débito no montante de R$ 21.806,51 (vinte e um mil oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos) em ID 87967863, pág. 2. Ato contínuo, houve a liberação de alvará em favor da parte exequente (ID 91461464). Devidamente intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 93095390). O processo encontra-se apto para julgamento extintivo. Verifica-se que a prestação jurisdicional na fase executiva atingiu o seu escopo primordial, qual seja, a integral satisfação do direito de crédito reconhecido no título judicial. A parte executada comprovou o pagamento voluntário da condenação mediante depósito nos autos (ID 87967863, pág. 3/4). A parte exequente, por seu turno, logrou êxito no levantamento dos valores pertinentes (ID 91461464) e, instada a se manifestar, permaneceu silente (ID 93095390). O silêncio do credor após o levantamento do valor depositado consubstancia inegável anuência tácita quanto à quitação total do débito, esgotando o objeto da execução. Aplica-se ao caso, de forma cristalina, o ditame legal estampado no Código de Processo Civil que determina a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Destarte, restando evidenciada a satisfação da obrigação exigida e a ausência de quaisquer pendências ou controvérsias remanescentes, a declaração de extinção do feito é a medida que impera.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação da obrigação pela parte executada. EXPEÇA-SE alvará em nome da D. Advogada do autor, como solicitado ao ID 91461464. Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte executada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade restará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se às baixas e anotações de estilo, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito