Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MYLLENA MARYELLE DE OLIVEIRA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - SP327677, GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO - SP337930, MAIKON ALVES LOPES DOS SANTOS - SP470735
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000774-79.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Myllena Maryelle de Oliveira Brito em face de NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 14.500,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 680,17, sustentando que houve aplicação de juros capitalizados sem pactuação expressa e inclusão de encargos abusivos, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações. Defende que a parcela correta seria de R$ 565,17, conforme laudo contábil particular, postulando a revisão contratual, repetição do indébito e autorização para depósito judicial do valor incontroverso. Com a inicial, vieram os documentos de comprovação e identificação da parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e a legalidade das taxas e encargos pactuados. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos relevantes, estando o feito apto ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), aplicando-se ao caso as normas protetivas do consumidor. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação à contratação de seguro prestamista no presente contrato. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o empréstimo bancário objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a cobrança de juros no patamar de 2.95% ao mês e 41,75% ao ano; c) que o objeto do contrato foi o empréstimo não consignado. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Nesta senda, sem mais delongas, entendo que o pleito da parte autora não merece prosperar. Explico. Utilização da Tabela Price. Neste ponto, denoto que o sistema de amortização utilizado pelo requerido (tabela price), não encontra nenhum óbice legal. Inicialmente, entendo que o sistema era de conhecimento da requerente desde a data de emissão do contrato, pois claramente se tratavam de parcelas iguais e sucessivas que amortizavam o saldo devedor, diminuindo os juros com o passar do tempo e aumentando o montante de amortização. Nesse sentido, a aplicação do sistema francês de amortização (tabela price) quando de conhecimento da parte autora, por si só, não gera qualquer abusividade ou ilegalidade a ser suscitada. É o entendimento: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBORA APLICÁVEL O CDC AO CASO SOB EXAME, ISSO, POR SI SÓ, NÃO SIGNIFICA QUE PROCEDEM AS ARGUIÇÕES DO CONSUMIDOR, O QUAL NÃO TEM RAZÃO AO SE INSURGIR CONTRA O VALOR DAS PRESTAÇÕES PREFIXADAS, AS QUAIS ERAM DE CONHECIMENTO PRÉVIO, ASSIM COMO A QUANTIDADE DE PARCELAS E O TOTAL DO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE HÁ DE FALAR EM ABUSIVIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE CONTRATO DE ADESÃO. A utilização do sistema de amortização da tabela price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não constitui qualquer espécie de ilegalidade ou abusividade (apelação nº 0023949-22.2011.8.26.0405, Relator Andrade Neto). Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro. (RESP nº 1.255.573/RS). Quanto à cobrança de tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, a análise fica suspensa, em razão do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, observando-se, no mesmo sentido, precedente desta 30ª Câmara, no qual as demais teses não suspensas foram apreciadas, com ressalva em relação a essas tarifas: Apelação nº 0004928. 98.2014.8.26.0229, julgada em 30 de agosto de 2017 (Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti). Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1003591-91.2018.8.26.0625; Ac. 12042789; Taubaté; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 28/11/2018; DJESP 05/12/2018; Pág. 2924) (grifei). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo da ré. Alegação de ilegalidade de cobrança de juros, na forma capitalizada. Descabimento. Contrato firmado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170/01, a qual não é inconstitucional. Súmulas nºs 539 e 541 do C. STJ. Irregularidade quanto à aplicação da Tabela Price não verificada, pois se trata de sistema de amortização cuja utilização, por si só, não é suficiente para caracterizar a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. Tarifa de cadastro. Contrato celebrado posteriormente ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008. Legitimidade da cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula nº 566 do C. STJ. Tarifa de avaliação do bem. Possibilidade do repasse pela instituição financeira ao consumidor, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tese firmada no julgamento do Tema 958 pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos (RESP 1578553/SP). Serviços cuja efetiva prestação não foi comprovada. Cobrança indevida. Abusividade da cobrança de seguro, por caracterizar venda casada. Abusividade das cobranças ora reconhecida, que não afasta a caracterização da mora do devedor. Teses firmadas no julgamento do Tema 972 pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos (RESP 1639259/SP). Devida a compensação dos valores cobrados indevidamente, por ocasião da prestação de contas a que alude o art. 2º do DL 911/69. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1002991-59.2018.8.26.0079; Ac. 12559419; Botucatu; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 05/02/2014; DJESP 06/06/2019; Pág. 3219) (grifei). Dessa forma, quando da pactuação do contrato, a requerente tinha pleno conhecimento do valor contratado, bem como a quantidade de parcelas a serem adimplidas. No mais, o simples fato de outro sistema de amortização (Sistema Gauss ou método SAC) eventualmente ser mais proveitoso economicamente a parte autora não possibilita a substituição do modelo contratado, tendo em vista que o presente sistema de amortização (Tabela Price), por si só, não induz prejuízo passível de correção. Assim, considerando os fundamentos expostos, entendo pela ausência de ilegalidade. Quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C. STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima. Assim, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada não excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado à época da avença firmada entre as partes seria de aproximadamente 6.05% a.m. e 140,17% a.a.1, sendo que a taxa de juros do contrato é de 2.95% a.m. e 41,75% a.a. Dessa forma, verifico que a taxa de juros contratualmente pactuada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ acerca da limitação desta em relação à uma vez e meia a média mensal e anual do mercado. Como se vê, a média da taxa de juros para aquisição de crédito pessoal não consignado à época da contratação, multiplicada por uma vez e meia é de 9,075% a.m. e 210,255% a.a., de modo que as taxas firmadas pelas partes não superam o equivalente a uma vez e meia a taxa média do período. Portanto, inexistindo abusividade nas taxas de juros ora pactuadas, não há de se falar em sua revisão, o que, por consequência, obsta o afastamento da mora e eventual indenização por danos morais. Nessa ordem de considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvendo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2. Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6. Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9. Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito 1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-09-27 Nome: MYLLENA MARYELLE DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Rua Capote Valente, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200
23/02/2026, 00:00