Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: A P S MOURA ME, ANDRESSA DE PAULA SIQUEIRA MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0012575-49.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de APS MOURA ME e ANDRESSA DE PAULA SIQUEIRA. A executada pessoa física foi citada na fl. 133, mas não quitou a dívida e tampouco apresentou embargos à execução. O executado pessoa jurídica não foi encontrado para citação até o presente momento. Em petição de ID 43458484 a parte exequente pleiteia pela realização de bloqueio online nos ativos financeiros dos executados, para fins de arresto preventivo. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que já foi feito idêntico pedido de arresto às fls. 166 e seguintes, sendo inclusive deferido pela decisão de fl. 172 e 185, que realizou consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todos infrutíferos na localização de bens. Nesse cenário, foi determinada no ID 25254346 a suspensão da execução. Findo o prazo da suspensão, o exequente requer nova tentativa de arresto online em ativos financeiros. Contudo, a reiteração de uma diligência já realizada e que se mostrou infrutífera ou inócua depende da apresentação, pela parte credora, de indícios ou elementos que demonstrem a alteração da situação econômica do devedor, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judicial. O mero decurso do tempo, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a repetição da medida, ainda que sob outra modalidade. Nesse sentido, como a parte exequente não trouxe aos autos qualquer novo fato que sugira a existência de ativos financeiros em nome dos executados, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Intime-se para ciência. Após, considerando o decurso do prazo de suspensão por frustração da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, para aguardo da continuação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18233280 Petição Inicial Petição Inicial 22100207135717800000017532868 19414819 Petição (outras) Petição (outras) 22111411452622900000018662018 21360594 Petição (outras) Petição (outras) 23020614260429700000020522967 21360596 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23020614260448500000020522969 24197025 Certidão Certidão 23042013511454100000023220090 24545114 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042817041955900000023551671 25254346 Decisão Decisão 23061310303033500000024230863 25254346 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061310303033500000024230863 43458482 Petição (outras) Petição (outras) 24052013430592200000041410347 43458484 01-PETICAO57999512 Petição (outras) em PDF 24052013430607900000041410349 43458486 02-PROCURACAO57999514 Documento de comprovação 24052013430632700000041410351 43458490 03-PROCURACAO57999510 Documento de comprovação 24052013430659500000041410355 43458494 04-PROCURACAO57999511 Documento de comprovação 24052013430692600000041411109 43458495 05-DOCUMENTO57999513 Documento de comprovação 24052013430718300000041411110 43091100 Decisão Decisão 24060319560018400000041066579 69824999 Certidão Certidão 25052912575408800000061992302 80545426 Decisão Decisão 25100917315399700000076202972 80545426 Decisão Decisão 25100917315399700000076202972 82592035 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110700071932000000078114539