Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MARCELO ALVES VIEIRA, OBEDES FARIA, ANDREA APARECIDA DA SILVA FARIA Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000756-89.2016.8.08.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MARCELO ALVES VIEIRA, OBEDES FARIA e ANDREA APARECIDA DA SILVA FARIA. Os resultados das consultas e restrições RENAJUD foram anexados, onde não foram encontrados veículos para o executado OBEDES FARIA (Id. 43077072). Foi inserida restrição de transferência no veículo de placa MQW7692, HONDA/CG 150 TITAN ES, de propriedade do executado MARCELO ALVES VIEIRA (Id. 43077075). Localizada restrição ativa ("ATIVA(S)") no veículo de placa PPH1261, HONDA/POP100, de propriedade da executada ANDREA APARECIDA DA SILVA FARIA (Id. 43077080). Os resultados das ordens de bloqueio via SISBAJUD indicaram bloqueios parciais, conforme espelho anexo, totalizando R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sendo: R$ 829,00 da executada ANDREA APARECIDA DA SILVA FARIA; R$ 104,58 do executado MARCELO ALVES VIEIRA e R$ 1.966,33 do executado OBEDES FARIA. Foram expedidos os mandados de penhora e avaliação dos veículos, referente à executada ANDREA APARECIDA DA SILVA FARIA, a Oficiala de Justiça certificou (Id. 52586234) a efetivação da penhora do veículo HONDA POP 100, Placa PPH1261, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Auto de Penhora Id. 52586236). A executada foi devidamente intimada. Referente ao executado MARCELO ALVES VIEIRA, o Oficial de Justiça certificou (Id. 56731079) a devolução do mandado sem cumprimento, indicando, por equívoco, que o bem já teria sido penhorado no mandado 5316811, o qual, contudo, se referia ao bem da executada Andrea. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o mandado de penhora e avaliação expedido para o veículo de placa MQW7692, de propriedade do executado MARCELO ALVES VIEIRA, foi devolvido sem cumprimento (Id. 56731079) com base em premissa equivocada do Sr. Oficial de Justiça, que o confundiu com o bem penhorado pertencente à outra executada (Mandado 5316811, Id. 52586234). Dessa forma, a diligência para penhora do veículo de Marcelo Alves Vieira (MQW7692) resta frustrada e deve ser renovada. No tocante ao veículo de Andrea Aparecida da Silva Faria (PPH1261), a penhora e avaliação (Id. 52586236) encontram-se formalizadas, e a executada está intimada. Contudo, antes de se prosseguir para os atos de alienação deste bem específico, deve-se ter cautela ante a notícia dos Embargos de Terceiro (Proc. 0000401-06.2021.8.08.0053), opostos em face da executada Andrea e que continham pedido liminar. O prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem deve aguardar a verificação do objeto e do estado daquele processo apenso, nos termos do Art. 678 do CPC. Ante o exposto converto em penhora os valores parcialmente bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 2.900,00 (R$ 829,00 de Andrea Aparecida da Silva Faria, R$ 104,58 de Marcelo Alves Vieira e R$ 1.966,33 de Obedes Faria). Intimem-se os executados da penhora efetivada sobre os valores, na pessoa de seus advogados, se houver, ou pessoalmente. Considerando o equívoco material constante na certidão de Id. 56731079, determino a reexpedição do Mandado de Penhora e Avaliação do veículo de placa MQW7692, HONDA/CG 150 TITAN ES, de propriedade do executado MARCELO ALVES VIEIRA. Intime-se o exequente sobre a penhora e avaliação do veículo HONDA POP 100, Placa PPH1261 (Id. 52586236), no valor de R$ 4.000,00; O teor desta decisão, incluindo a reexpedição do mandado do veículo MQW7692, HONDA/CG 150 TITAN ES e dos valores bloqueados via Siabjud. À Secretaria para que certifique nos autos o objeto e o estado atual dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0000401-06.2021.8.08.0053), informando especificamente se houve deferimento de medida liminar para suspensão de atos expropriatórios e qual o bem objeto daquela lide. Diligencie-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito