Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: ORIAS GARCIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID 16985547) interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da r. sentença (ID 16985546), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de ORIAS GARCIA DA SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). É o breve relatório. Decido monocraticamente, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De plano, vê-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível. Como é cediço, a regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, e dela decorre a necessidade de preenchimento dos pressupostos recursais, entre eles a legitimidade e o interesse. A respeito, o art. 996 do Código de Processo Civil estabelece que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Ocorre que a apelante carece de legitimidade para se insurgir contra a decisão. Uma análise detida do histórico processual revela que a Ação de Busca e Apreensão foi, de fato, ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 16985365). Contudo, no curso do processo, o patrono da autora informou a cessão do crédito e requereu a sucessão processual para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (ID 16985381). O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID 16985537, pelo que, a partir daquele momento, a AYMORE CREDITO deixou de integrar a relação processual, e a cessionária ITAPEVA XI assumiu o polo ativo como única titular do direito. O feito prosseguiu regularmente, tendo a nova autora, ITAPEVA XI, sido intimada pessoalmente por Aviso de Recebimento (ID 16985544) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Diante de sua inércia (ID 16985545), sobreveio a r. sentença (ID 16985546), que extinguiu o processo por abandono. Fica claro, portanto, que a parte vencida (sucumbente), e única detentora de legitimidade para se insurgir contra a sentença, é a ITAPEVA XI, e não a AYMORE. Ocorre que o recurso de Apelação foi interposto em nome da AYMORE CREDITO, parte que, repita-se, não mais figurava no processo por força da sucessão deferida. Ao recorrer em nome próprio, a AYMORE pleiteia direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, configurando flagrante ilegitimidade ativa recursal. Cabe apontar, ainda, que o patrono que subscreve a peça recursal é o mesmo que peticionou anteriormente requerendo a sucessão processual (ID 16985381), o que demonstra plena e inequívoca ciência da alteração subjetiva da lide. A interposição do apelo em nome da parte sabidamente sucedida e excluída do feito não se trata de mero erro material, e configura erro grosseiro inadmissível. Por fim, destaco que o vício em questão não é meramente formal e, portanto, não é passível de saneamento na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que a ilegitimidade da recorrente é inequívoca e insanável. Por derradeiro, apenas para evitar inadvertida objeção, friso que a inadmissibilidade deste recurso não exige a prévia manifestação da recorrente, especialmente porque, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES), isto é, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes” (AgInt no RMS 53.480/ES). O referido entendimento também é adotado por esta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO. I. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso (STJ; REsp 1813684/SP, Relator: RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: Corte Especial. Data de Julgamento; 03/10/2019). II. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente quanto a desnecessidade de intimação do Recorrente, in verbis: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (STJ; AgInt no AREsp 1618583/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) (…) (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 048199005272, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 22/07/2021) Destarte, a inadmissibilidade do apelo é medida que se impõe. CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013656-98.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem em desfavor da parte recorrente, visto que não houve triangulação processual. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 17 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
23/02/2026, 00:00