Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIMAX LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI, SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI, SUPERMERCADOS MARUIPE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008001-82.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISTRIMAX LTDA originalmente em face de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA, SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI e SUPERMERCADOS MARUÍPE LTDA, objetivando o recebimento de crédito no valor original de R$ 82.896,79 (oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos). Em sua peça exordial (ID 14683845), a exequente esclareceu que as empresas executadas foram incorporadas pela sociedade SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA, razão pela qual requereu o reconhecimento da sucessão empresarial para que esta passasse a figurar no polo passivo e respondesse pelo débito. Sobreveio emenda à inicial, ID 20207531, em que a parte exequente requereu a retificação do polo passivo, para fins de prosseguimento da execução apenas em face de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA. Decisão proferida ao ID 27104591, deferindo o pedido de prosseguimento da execução apenas em face de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA. A despeito disto, foram expedidos mandados de citação para todas as executadas, que retornaram infrutíferos. O mandado expedido para o SUPERMERCADOS MARUÍPE LTDA retornou com a informação de que no local funcionava RB SUPERMERCADOS. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente se manifestou ao ID 44790418, requerendo a) seja aplicada penalidade por tentativa de frustrar a execução; b) seja declarada sucessão empresarial; c) seja incluída a empresa RB SUPERMERCADOS no polo passivo; d) sejam expedidos novos mandado de citação; e) seja realizada consulta por meio do sistema sniper. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, compulsando detidamente os autos verifico que foi apresentada emenda inicial para fins de retificação do polo passivo, passando a constar apenas a empresa SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA (CNPJ: 26.941.332/0001-64), que promoveu a incorporação total do patrimônio das empresas SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI e SUPERMERCADOS MARUÍPE EIRELI. Verifico que, além da emenda à inicial apresentada, o despacho proferido ao ID 27104591 deferiu o requerimento de substituição do polo passivo, “tendo em vista que a sociedade incorporada é substituída pela sociedade incorporadora, sucedendo, a título universal, todos os direitos, obrigações e responsabilidades assumidas pela sociedade incorporada, conforme disposições do Código de Processo Civil e entendimento dos Tribunais brasileiros”. Pois bem. Considerando a emenda à inicial e a decisão proferida ao ID 27104591, declaro a sucessão empresarial das empresas executadas SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI e SUPERMERCADOS MARUÍPE EIRELI pela empresa SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA, de modo que determino a retificação do polo passivo, para que conste exclusivamente a empresa SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA, como sucessora universal. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de sanção por tentativa de frustrar a execução, vez que não há, até o presente momento, prova robusta e inequívoca de que os executados tenham praticado condutas dolosas com o intuito específico de fraudar o processo ou alienar bens de forma ilícita. Por fim, quanto ao pedido de inclusão da empresa RB CAPIXABA COMERCIAL DE ALIMENTOS (RB SUPERMERCADOS) no polo passivo, entendo que assiste razão à parte exequente, vez que a caracterização da sucessão empresarial, para fins de responsabilidade patrimonial, prescinde de formalização documental quando evidenciada a sucessão de fato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022). Assim, diante dos indícios de prosseguimento das atividades no mesmo nicho e localidade, determino a inclusão de RB CAPIXABA COMERCIAL DE ALIMENTOS no polo passivo. Diante de todo exposto, retifique-se a autuação, a fim de constar no polo passivo apenas as executadas SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA e RB CAPIXABA COMERCIAL DE ALIMENTOS (CNPJ 39.661.324/0001-06). Após, expeça-se mandado de citação para as executadas. Promovo, nesta data, a juntada das informações colhidas por meio do sistema Sniper. Havendo requerimento de citação da empresa na pessoa de seu sócio administrador, desde já defiro. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14683828 Petição Inicial Petição Inicial 22053013195618900000014142207 14683845 Petição_Inicial_00_-_DISTRIMAX Petição inicial (PDF) 22053013195693200000014142224 14683849 DOC.1 -PROCURAÇÃO 2022 - DISTRIMAX [conformidade] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22053013195742300000014142228 14684206 DOC. 2 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - DEVEDOR Documento de Identificação 22053013195768800000014142235 14684208 DOC. 3 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - DEVEDOR Documento de Identificação 22053013195797300000014142237 14684209 DOC. 3.1 - Certidão de Baixa de Inscrição - baixada por incorporação Documento de Identificação 22053013195874100000014142238 14684212 DOC. 4 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - DEVEDOR Documento de Identificação 22053013195898000000014142240 14684213 DOC. 4.1 - Comprovante de de incorporação Documento de Identificação 22053013195927500000014142241 14684214 DOC. 5 - CONTRATO SOCIAL -INCORPORAÇÕES Documento de comprovação 22053013200031900000014142242 14684223 DOC. 6 - NF 116699 Documento de comprovação 22053013200085100000014142251 14684227 DOC. 7 - NF 117095 Documento de comprovação 22053013200172400000014142255 14684229 DOC. 8 - NF 117096 Documento de comprovação 22053013200237400000014142407 14684231 DOC. 9 - NF 116700 Documento de comprovação 22053013200580600000014142409 14684245 DOC.10 - NF 116088 Documento de comprovação 22053013200627100000014142421 14684406 DOC. 11 - NF 116252 Documento de comprovação 22053013200672600000014142431 14684409 DOC.12 - NF 115938 Documento de comprovação 22053013200730200000014142434 14684412 DOC.13 - PROTESTOS DE DUPLICATAS SUPERMERCADO CAMPO GRANDE Documento de comprovação 22053013200767600000014142437 14684414 DOC.14 - NF 117110 Documento de comprovação 22053013200823700000014142439 14684415 DOC.15 - NF 117109 Documento de comprovação 22053013200891400000014142440 14684418 DOC.16 - NF 116714 Documento de comprovação 22053013200986400000014142443 14684424 DOC.17 - NF 116404 Documento de comprovação 22053013201086800000014142449 14684429 DOC.18 - NF 116403 Documento de comprovação 22053013201131500000014142453 14684431 DOC.19 - NF 116402 Documento de comprovação 22053013201163600000014142455 14684439 DOC. 20 - NF 115605 Documento de comprovação 22053013201213400000014142812 14685395 Petição (outras) Petição (outras) 22053013263568100000014143609 14685401 DOC. 21 - NF 115604 Documento de comprovação 22053013263598200000014143615 14685653 DOC. 22 - NF 115297 Documento de comprovação 22053013263688900000014143617 14685655 DOC. 23 - NF 115296 Documento de comprovação 22053013263784200000014143619 14685658 DOC. 25 - NF 117126 Documento de comprovação 22053013263827800000014143622 14685660 DOC. 26 - NF 117125 Documento de comprovação 22053013263866900000014143624 14685665 DOC. 27 - NF 116401 Documento de comprovação 22053013263902900000014143628 14685669 DOC. 28 - NF 116400 Documento de comprovação 22053013263946900000014143632 14685678 DOC. 29 - NF 116399 Documento de comprovação 22053013263986700000014143641 14685681 DOC. 30 - PROTESTOS SUPERMERCADO MARUIPE Documento de comprovação 22053013264088800000014143644 14685683 DOC. 31 - Atualização do débito das duplicatas Documento de comprovação 22053013264134000000014143646 14685685 DOC. 32 - Boleto custas iniciais Documento de comprovação 22053013264194000000014143647 14759630 Petição (outras) Petição (outras) 22053119383419900000014214650 14759641 comprovante de custas iniciais Documento de comprovação 22053119383586400000014215011 15210112 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22061518133931600000014643541 19962112 Despacho Despacho 22120511444373400000019184770 20207509 Petição (outras) Petição (outras) 22121415131180900000019420031 20207531 Petição Inicial 00 - distrimax - EMENDA Petição - emenda à inicial (PDF) 22121415131286900000019420051 20207535 DOC. 5 - CONTRATO SOCIAL -INCORPORAÇÕES Documento de comprovação 22121415131319400000019420054 27104591 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23062816034566700000025991598 27104591 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062816034566700000025991598 28531156 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23073116201738500000027356618 28531167 4596061 Mandado 23073116201761200000027356629 28531175 4596079 Mandado 23073116201791700000027356637 29003585 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080413103552000000027805639 29003588 Mandados 4596079 Mandado - Citação 23080413103582700000027805642 29927077 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082512272579400000028680621 29927082 Mandado 4596014 Mandado - Citação 23082512272599300000028680626 30173614 Petição (outras) Petição (outras) 23083016002506500000028912896 30173619 Valor atualizado Documento de comprovação 23083016002533300000028912901 30705107 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091217353916800000029414025 30705112 Mandado 4596061 Mandado - Citação 23091217353935900000029414030 42157866 Despacho Despacho 24042912574534700000040192124 43318686 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051617311405600000041280119 43319533 Certidão Certidão 24051617375070700000041281108 44790418 Petição (outras) Petição (outras) 24061316205619100000042658569 44791103 Valor atualizado - jun 2024 Documento de comprovação 24061316205650100000042658604 79977179 Despacho Despacho 25100217061524500000075725442 80437869 Petição (outras) Petição (outras) 25100818353474500000076144452