Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUDMILA DA SILVA SCHWANS - ES39114 REQUERIDO Nome: BROMU COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: NEVES ARMOND, 210, LOJA 01, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-280 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5003875-47.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: DANIEL ROSA MAGDNIER Endereço: Rua Guarapari, 48, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-110 Advogado do(a)
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e danos morais, em que o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré seja compelida a receber imediatamente a motocicleta Kasinski Mirage 250, placa OVH0E89, assumindo a guarda e os encargos tributários e administrativos incidentes sobre o bem. O autor fundamenta seu pedido na existência de vícios ocultos graves manifestados apenas dois dias após a aquisição, alegando que o veículo se encontra impróprio para o uso e que a permanência do bem em sua posse gera prejuízos financeiros contínuos, como a incidência de IPVA e licenciamento do ano de 2026. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, embora o autor tenha colacionado ordem de serviço e registros de comunicação com a requerida, a rescisão de um contrato de compra e venda por vício do produto, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, demanda, via de regra, a dilação probatória para a efetiva verificação da natureza do defeito e da impossibilidade de saneamento, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Quanto ao perigo de dano, observa-se que os argumentos apresentados não demonstram urgência contemporânea capaz de gerar lesão irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento do mérito. A alegação de que a guarda do veículo gera obrigações tributárias (IPVA) e ocupa espaço físico configura mero dissabor econômico inerente à propriedade de bens móveis, passível de compensação futura em caso de procedência da demanda, não justificando a intervenção judicial imediata inaudita altera parte. Ademais, a medida pleiteada confunde-se com o próprio mérito da ação — a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior — sendo prudente aguardar a manifestação da parte requerida e a instrução processual para se decidir sobre a devolução do bem e a transferência de responsabilidades financeiras.
Diante do exposto, por não verificar a presença imediata do perigo de dano exigido pela norma processual civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 23/03/2026 Hora: 14:45 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90873558 Petição Inicial Petição Inicial 26021915220798900000083425543 90873560 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021915220822900000083425545 90873567 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26021915220851300000083425552 90873569 Fatura de janeiro Documento de Identificação 26021915220878300000083425553 90873570 NOTIFICAÇÃO INICIAL - WHATS Documento de comprovação 26021915220904100000083425554 90873571 ORDEM DE SERVIÇO REPARO Documento de comprovação 26021915220943800000083425555 90873573 VIDEO LOJA Documento de comprovação 26021915220962900000083426157 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
23/02/2026, 00:00