Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SELL SECURITIZADORA S.A
EXECUTADO: AUTO PECAS CAMPO VERDE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTANA CLEMENTINO - ES16218 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011833-21.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SELL SECURITIZADORA S.A. em face de AUTO PEÇAS CAMPO VERDE LTDA. Determinada a citação do executado, o mandado de citação retornou sem cumprimento por não localização do devedor (ID 80457367). Intimada, a parte exequente requereu consulta ao endereço fiscal e requereu o arresto preventivo pelo sistema Renajud de veículo indicado na inicial (ID 81561300). Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após uma única tentativa de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Ademais, o veículo indicado no ID 70237790, em consulta realizada ao sistema Renajud nesta data, sequer consta como em nome do executado, pelo que impossível o acolhimento do referido pleito. Assim, indefiro o pedido de arresto preventivo. Defiro, por outro lado, a consulta ao endereço no Infojud, conforme espelho anexo, ressaltando que o endereço encontrado é aquele de ID 80457367. Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, CPC), bem como para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores (CPC, art. 921, § 4º). Somente a efetiva citação, intimação dos devedores ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, § 4º-A). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70234326 Petição Inicial Petição Inicial 25060414194022800000062356850 70234334 Procuração Documento de representação 25060414194043200000062357857 70234337 Ata de Constituição reg. JUCEES 18.06.2021 Documento de Identificação 25060414194064100000062357860 70234339 Cartão CNPJ - Sell Securitizadora Documento de Identificação 25060414194091000000062357862 70234343 Certidão Simplificada da exequente Sell Securitizadora Documento de Identificação 25060414194108900000062357866 70234348 Identidade Administrador- Julio Documento de Identificação 25060414194130400000062357871 70235505 Contrato Social da Empresa Cedente - PKB Serviços Documento de Identificação 25060414194154200000062357876 70235510 [DOC_ASSINADO]_230_CONTRATO_MAE_1726236664_230 Documento de Identificação 25060414194180000000062357881 70235528 [CARIMBO_DO_TEMPO]_230_CONTRATO_MAE_1726236664_230 Documento de comprovação 25060414194198700000062357898 70235533 Comprovante CNPJ empresa Sacada - Auto Peças Campo Verde Documento de Identificação 25060414194221400000062357902 70235541 QSA da Empresa Auto Peças Campos Verdes Documento de Identificação 25060414194242800000062359010 70235549 [DOC_CERTIFICADO]_5321_KITCONTRATO_1732194074_5321 Documento de comprovação 25060414194277200000062359017 70236855 [CARIMBO_DO_TEMPO]_5321_KITCONTRATO_1732194074_5321 Documento de comprovação 25060414194299500000062359023 70236860 [DOC_CERTIFICADO]_5321_DUPLICATA_1732194243_5321 Documento de comprovação 25060414194319400000062359027 70236864 [CARIMBO_DO_TEMPO]_5321_DUPLICATA_1732194243_5321 Documento de comprovação 25060414194336700000062359031 70236870 Carta de cessão, nota fiscal e boletos assinados Documento de comprovação 25060414194360400000062359037 70236876 Comprovante do Crédito realizado em 21112024 Documento de comprovação 25060414194381500000062359043 70236882 Instrumento de Protesto Duplicata 101 Documento de comprovação 25060414194400600000062359049 70236899 Demonstrativo do Calculo Atualizado - Auto Peças Campos Verdes Documento de comprovação 25060414194427900000062360113 70237756 Cópia Dua e Comprovante de Pagamento Custas Prévias Juntada de Guia em PDF 25060414194450300000062360120 70237790 Documento Detran - ES - Veículo em Nome da Executada Auto Peças Campo Verdes Documento de comprovação 25060414194468700000062360154 70237798 Tabela FIPE Documento de comprovação 25060414194488500000062360560 72305909 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070416325551200000064208532 72374608 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070816450772300000064269066 72374608 Mandado - Citação Mandado - Citação 25070816450772300000064269066 73631891 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072418235071300000065394923 80457367 Mandado NÃO entregue: 5821768 Expediente: 13013887 Certidão 25100901555651500000076163520 81527436 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102218385888400000077137775 81561300 Pedido de Providências Pedido de Providências 25102311044238200000077171186