Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES ALVES, MARIA DA GRACA GOMES DE ANDRADE E SILVA PROCURADOR: THIAGO GRONER ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 Advogados do(a)
REQUERENTE: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529,
REQUERIDO: RICARDO JOSE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026047-06.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por SEBASTIÃO GOMES ALVES e MARIA DA GRACA GOMES DE ANDRADE E SILVA em face de RICARDO JOSÉ OLIVEIRA GUIMARÃES. Na petição inicial (ID. 50553536), alegam os Requerentes ser legítimos proprietários e possuidores de 14 (quatorze) lotes urbanos situados na Quadra 129 do Loteamento Estados Unidos, na Praia de Manguinhos, Município da Serra/ES, adquiridos em 07/10/1997. Narram que detêm a posse mansa e pacífica da área há quase 30 anos, tendo inclusive obtido êxito em anterior ação de desapropriação indireta contra o Município da Serra em virtude da construção de avenida que atingiu parte dos lotes. Sustentam a ocorrência de turbação recente, iniciada em meados de janeiro de 2025 e reiterada em 23/05/2025, consistente na invasão do imóvel pelo Requerido mediante o uso de maquinário pesado para abertura de ruas, retirada de terra, cercamento irregular e a demolição de uma casa edificada no lote 01. Pugnam, liminarmente, pela expedição de mandado de manutenção de posse e, no mérito, pela procedência do pedido com a confirmação da proteção possessória e condenação do réu em perdas e danos. A inicial veio instruída com documentos. Designada Audiência de Justificação Prévia, o ato foi realizado em 02/09/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de 4 (quatro) testemunhas arroladas pela parte autora. Na mesma oportunidade, o Requerido foi dado por citado. Sob o ID 78093316, este Juízo proferiu decisão postergando a análise da medida liminar para após o oferecimento da contestação, fundamentando a medida na fundada controvérsia acerca da exata localização da Quadra 129 e na possível sobreposição da área com a Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, conforme suscitado pelo depoimento técnico colhido em audiência. O Requerido apresentou contestação tempestiva (ID 79875759), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a necessidade de intervenção do Município da Serra como assistente. No mérito, sustenta a inexistência de posse turbada, alegando que a Quadra 129 foi quase integralmente absorvida pela construção da via pública e que a ocupação exercida por sua empresa ocorre em áreas remanescentes e logradouros previstos no projeto original do loteamento. Aduz que os Autores agem de má-fé ao pretenderem a posse de área desapropriada e que teriam revendido lotes a terceiros sem a devida retificação registral. Juntou laudos técnicos e plantas georreferenciadas (ID 79875785). Réplica apresentada sob o ID 87628532, na qual os Autores rebatem as preliminares e reafirmam a identidade do imóvel, sustentando que as certidões imobiliárias comprovam a propriedade dos lotes não atingidos pela rodovia e que o laudo técnico do réu foi produzido de forma unilateral para justificar a invasão. Requerem a utilização de prova emprestada de processo anterior e reiteram o pedido liminar. Certificada a tempestividade das peças e a regularidade das custas iniciais. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa: O requerido arguiu a incorreção do valor da causa, sustentando que este deve refletir o proveito econômico dos 11 lotes. Razão lhe assiste. Tratando-se de ação possessória, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao benefício patrimonial buscado (Art. 292, IV, do CPC). Por tais razões, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$201.600,00 (duzentos e um mil e seiscentos reais), conforme estimativa de mercado não refutada especificamente por prova idônea em réplica. INTIME-SE a parte autora para complementar as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). 1.2. Da Intervenção do Município da Serra: O Requerido postula a citação do Município da Serra, sob o argumento de que a área em litígio seria de domínio público. Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir reside em pretensão possessória entre particulares, fundada em títulos de propriedade devidamente registrados (ID 73806250). Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis. Ademais, a inclusão do ente público neste momento processual implicaria o deslocamento imediato da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, o que se mostra prematuro e temerário sem a prova técnica da dominialidade. No rito possessório entre particulares, a alegação de propriedade pública de terceiro não autoriza, por si só, o litisconsórcio passivo necessário, salvo se demonstrado prejuízo direto ao ente, o que será objeto de prova pericial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção do Município no polo passivo. Contudo, a fim de evitar nulidades e resguardar o interesse público, determino a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral do Município da Serra para que, em 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse jurídico no feito (Art. 119 do CPC) e forneça subsídios acerca do traçado da Avenida Feu Rosa no local do imóvel objeto da lide. Considerando o acolhimento da impugnação ao valor da causa no item 1.1, a apreciação do pleito antecipatório e a prática de atos instrutórios ficam condicionadas ao efetivo recolhimento das custas processuais complementares, no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Todavia, por economia processual e a fim de evitar o perecimento de direito, passo à análise da tutela de urgência ad cautelam. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ademais, é cediço que a reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto nos arts. 560 e 561 do CPC: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Pois bem. No caso em apreço, verifico que, nesta fase processual, a documentação que acompanha os autos não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar. Conforme já salientado na decisão de ID. 78093316, os depoimentos colhidos em audiência de justificação, notadamente o da testemunha técnica, suscitaram dúvidas relevantes acerca da correta delimitação da Quadra 129. Há indicativos de imprecisões nas plantas originais e uma possível sobreposição da área pretendida pelos autores com a Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, construída pelo Município da Serra. Dessa forma, a narrativa autoral de que o requerido teria invadido lotes de propriedade particular confronta-se com a tese defensiva de que as intervenções ocorrem em áreas remanescentes ou públicas após o processo de desapropriação indireta mencionado pelos próprios requerentes. O caso em apreço carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para confrontar os títulos de propriedade com a atual situação geográfica do local. Somente com a regular instrução do feito será possível dirimir se, de fato, houve turbação sobre área que permanece sob a legítima posse e propriedade dos autores. Por conseguinte, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito alegado, o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. INTIME-SE: A parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas complementares incidentes sobre o novo valor da causa fixado nesta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação imediata de quaisquer atos decisórios ora proferidos. A Procuradoria Geral do Município da Serra para que manifeste se possui interesse jurídico no feito (Art. 119 do CPC) e forneça subsídios acerca do traçado da Avenida Feu Rosa no local do imóvel objeto da lide. Após o recolhimento das custas, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e preclusão. Diante das especificidades da causa e da natureza da controvérsia (disputa sobre traçado urbano e limites de lotes), que indica a necessidade de dilação probatória técnica prévia, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação (Art. 334, CPC), em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual (Art. 139, II e VI, CPC). SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: SEBASTIAO GOMES ALVES Endereço: Avenida Marechal Campos, 785, - de 197 a 521 - lado ímpar, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-755 Nome: MARIA DA GRACA GOMES DE ANDRADE E SILVA Endereço: Avenida Marechal Campos, 785, - de 197 a 521 - lado ímpar, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-755 Nome: THIAGO GRONER ALVES Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 568, Sala 02, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: RICARDO JOSE OLIVEIRA GUIMARAES Endereço: Rua Gama Rosa, 121, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-100 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73186237 Petição Inicial Petição Inicial 25072513071109900000064995185 73805047 1 PROCURAÇÃO Sebastião Gomes Alves Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072513071147100000065552620 73805049 2 Sebastião - identidade Documento de Identificação 25072513071168900000065552622 73806204 3 Sebastião - comprov Endereço Documento de comprovação 25072513071190800000065552627 73806207 4 Procuração José Maria e Maria da Graça para Thiago Groner Alves Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072513071210200000065552630 73806210 4.1 Procuração Maria da Graça por seu procurador Thiago Groner Alves Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072513071252900000065552632 73806212 5 Procuração Maria das Graças Gomes de Andrade e Silva LOTE 01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072513071276600000065552634 73806217 6 Matrículas e Registro LOTES Q 129 em nome SEBASTIÃO Documento de comprovação 25072513071324400000065552639 73806222 7 Prefeitura Planta Oficial Q 129 Documento de comprovação 25072513071374300000065552644 73806224 8 Plantas do loteam Q 129 e corte da Av Documento de comprovação 25072513071392200000065552646 73806225 9 ESCRITURA PÚB COMPRA - Q.129 - Sebastião Documento de comprovação 25072513071416500000065552647 73806229 10 CASA L 01 - Cadastro Edificação e IPTU Documento de comprovação 25072513071442400000065552651 73806231 11 Casa Energia desde 2002 Documento de comprovação 25072513071477400000065552653 73806235 12 Casa Energia 2004 em nome do marido Documento de comprovação 25072513071504700000065553456 73806237 13 REGISTRO LOTE 01 Q 129 Documento de comprovação 25072513071527100000065553458 73806238 14 IPTU lotes nome Autores Documento de comprovação 25072513071573700000065553459 73806239 15 Sentença Sebastião x PM Serra Documento de comprovação 25072513071589900000065553460 73806240 16 TJ Decisão Monocrática Sebastião x PM Serra Documento de comprovação 25072513071620600000065553461 73806244 17 Certidão Trânsito em Julgado Documento de comprovação 25072513071644900000065553465 73806246 18 Dec Munic e Proc Adm Serra Documento de comprovação 25072513071665700000065553467 73820372 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072813000071600000065565082 75483039 Decisão Decisão 25080418200604800000066166427 75483039 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080418200604800000066166427 75483039 Decisão Decisão 25080418200604800000066166427 75483039 Decisão Decisão 25080418200604800000066166427 75483039 Decisão Decisão 25080418200604800000066166427 75486787 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25080613325978300000066273947 75486788 CAPA DE MANDADO - 5026047-06.2025.8.08.0048 - 1 Outros documentos 25080613325991400000066273948 75486790 CAPA DE MANDADO - 5026047-06.2025.8.08.0048 - 2 Outros documentos 25080613330017000000066273950 75486793 CAPA DE MANDADO - 5026047-06.2025.8.08.0048 - 3 Outros documentos 25080613330039800000066273953 75486795 GUIA DE REMESSA 5601806 - 05-08 Comprovante de envio 25080613330062600000066273954 75819658 Mandado NÃO entregue: 5849131 Expediente: 13261279 Certidão 25080900080366300000066573261 75820873 Mandado NÃO entregue: 5849129 Expediente: 13261284 Certidão 25080901091140500000066574576 75870600 Mandado NÃO entregue: 5849128 Expediente: 13261287 Certidão 25081202105585600000066621353 75930843 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081216022464200000066676794 76007890 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081315273192300000066748240 76359198 Intimação Audiência Petição (outras) 25081909541613500000067071050 77561107 Certidão Certidão 25090216533093800000073514981 77564599 Habilitações Habilitações 25090217144289200000073518545 77840237 Certidão Certidão 25090512321327900000073772484 78316918 Decisão Decisão 25091114425646700000074001403 78316918 Decisão Decisão 25091114425646700000074001403 79875759 Contestação Contestação 25100116142960700000075632001 79875782 Procuração e Escrituras Públicas Documento de comprovação 25100116142987600000075633671 79875800 Planta Loteamento Eryx - ORIGINAL Documento de comprovação 25100116143035000000075633688 79875785 Laudo Técnico Documento de comprovação 25100116143069700000075633674 80462270 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902332748900000076168423 84410252 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120412315505000000079779331 84411634 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120412363077900000079780661 87628532 PEDIDO LIMINAR Réplica 25121611014154200000080462232