Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0041743-66.2012.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta em face de IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA para cobrança de ISSQN VARIÁVEL, no valor histórico de R$ 218.880,96, atualizado para 24/10/2012 (CDA 2012/2479). Cálculo de atualização em 30/11/2012, no valor de R$ 223.080,23 (fl. 07). A Executada foi citada em 22/08/2013 (fl. 12). Em 28/05/2014 a Executada comprovou o depósito judicial de R$ 223.080,23, para fins de garantia da execução fiscal (fl. 31). Posteriormente, apresentou embargos à execução fiscal, os quais foram julgados improcedentes, como consta dos autos em apenso, processo nº 0027648-60.2014.8.08.0035. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, o Município de Vila Velha requereu o reforço da penhora nestes autos, sob o argumento de que o valor depositado pela parte executada, à época, estava defasado (fls. 44/45). Foi deferida a liberação do depósito inicial em favor do Município (fls. 49 e 74/75). No mais, foi deferida nova constrição judicial, através do sisbajud, quanto ao valor em aberto (fl. 47), o que foi efetivado, como consta de fls. 62/71, sendo penhorado R$ 100.143,39, em 30/09/2021. Intimada quanto ao bloqueio efetivado, a Executada apresentou impugnação (fls. 76/81). Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que havia realizado o depósito integral da quantia exequenda. Manifestação do Município de Velha na qual informa que, não obstante o novo bloqueio efetivado, ainda haveria saldo devedor em aberto (fls. 118/121). Decisão (fl. 122) afastou a impugnação da Executada. Em prosseguimento, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido, tomando-se como base o cálculo inicial de fl. 07, sem inclusão de verba honorária, a qual será fixada ao final, em sentença. Nestes cálculos, deverá ser observado e descontado do valor do depósito de R$ 223.080,23 feito em 28/05/2014 (fl. 31), bem como o bloqueio de R$ 100.143,39 feito em 30/09/2021 (fls. 62/71). Cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo indicam um saldo devedor de R$ 70.057,48, em 02/09/2022 (fls. 125/125). Intimado sobre os cálculos da Contadoria, o Município permaneceu silente (fl. 126). Impugnação da executada aos cálculos da Contadoria, aponta: a) o índice de correção monetária empregado foi o INPC, quando deveria ser IPCA-E; b) data do bloqueio sisbajud adotada foi 05/10/2021e o efetivo bloqueio foi em 30/09/2021 (ID. 45598286 e 45598288). Pois bem. Em relação à impugnação da executada aos cálculos da Contadoria do Juízo, tem-se que: a) assiste-lhe razão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, qual seja, o IPCA-E, conforme previsto expressamente na CDA, que determinou aplicação do Art. 2º da Lei 3.856/2001, in verbis: Art. 2º A qualquer momento de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo anterior, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não na dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, ou nos últimos 12 (doze) meses ou fração do exercício corrente. b) diversamente do que sustenta o executado, em detida análise dos autos, verifica-se que o bloqueio sisbajud foi ordenado em 30/09/2021 e só foi cumprido integralmente em 05/10/2021, conforme extrato à fl. 70. Assim, estão corretos os cálculos da Contadoria nesse ponto, devendo aplicar a data de 05/10/2021. Assim, à Contadoria do Juízo para atualização do crédito remanescente, observando esta decisão. Dos novos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em até 10 (dez) dias, bem como para o executado realizar o depósito do crédito remanescente. IF VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito