Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS DA SILVA BACELLAR
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JIAN GOTARDO Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA CRUZ DE CARVALHO - RJ136042, FLAVIO GOMES DA SILVA - RJ124903 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Considerando a natureza da lide, a narrativa autoral e a tese defensiva, bem como as provas carreadas aos autos, verifico que não há necessidade de prova oral, sendo a questão decidida pelas regras de direito e por prova eminentemente documental. Assim, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5008899-63.2025.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação anulatória de multa condominial c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARCOS DA SILVA BACELLAR em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JIAN GOTARDO. O autor relata ter adquirido a unidade 102 em 19/02/2025, acreditando que a área externa descrita em vídeo publicitário integrava sua propriedade privativa. Contudo, em 25/07/2025, foi notificado da aplicação de duas multas, cada uma no valor de dois salários-mínimos, fundamentadas em: i) não execução de obra de reversão de acesso irregular à área comum; e ii) uso irregular da varanda durante interdição oficial para obras na fachada. O requerente sustenta a nulidade das sanções alegando: a) que a irregularidade de acesso preexistia à sua compra; b) vício formal na convocação da Assembleia de 20/02/2025; c) falta de quórum qualificado; e d) cerceamento de defesa. Requer a anulação das multas e a suspensão do prazo para as obras. MÉRITO A responsabilidade civil, na relação debatida, é subjetiva, devendo para a sua configuração estarem presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo causal c) resultado danoso d) culpa (dolo ou culpa sentido estrito). Deve-se resolver a controvérsia do presente caso no campo da distribuição do ônus da prova, nos termos do art.373, do CPC. Da Validade da Assembleia e da Convocação Pois bem. O autor alega não ter sido devidamente convocado para a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 20/02/2025 (ID 79115059). Entretanto, as provas apresentadas pelo Condomínio na contestação (ID 88681538) refutam tal tese. O ID. 88681538 (prints de WhatsApp) demonstra que o autor foi inserido no grupo oficial do condomínio em 19/02/2025, recebendo boas-vindas da subsíndica e sendo expressamente convidado para a AGE que ocorreria no dia seguinte. O autor, inclusive, respondeu por áudio (transcrito nos autos) confirmando o recebimento da mensagem e justificando possível ausência por compromisso em sua cidade. Ressalte-se que o Artigo 5º do Regimento Interno (ID. 79115056) prevê o uso de WhatsApp para comunicados oficiais. Portanto, a convocação foi válida. Da Irregularidade do Acesso à Área Comum A prova documental, especialmente a Convenção do Condomínio (ID. 77034626) e as fotos apresentadas pelo réu (ID. 88681538), confirma que a área externa acessada pela unidade 102 é área comum, não integrando a fração ideal da unidade autônoma. Embora o autor alegue que a modificação foi feita por proprietário anterior com anuência do síndico da época, tal permissão não vincula a coletividade se não houver aprovação assemblear, tratando-se de mera tolerância que não induz posse (art. 1.208 do Código Civil). A obrigação de recomposição da fachada é propter rem, ou seja, adere ao imóvel e deve ser cumprida pelo atual proprietário. Note-se que a unidade 101, que estava em situação idêntica, cumpriu a determinação e reverteu a obra. Das Multas Aplicadas e do Devido Processo Legal As multas foram aplicadas com base no Artigo 65 do Regimento Interno, que estipula o valor de dois salários-mínimos para reincidências ou descumprimento de normas. Em relação a multa 01 (Não execução da obra), o autor foi notificado em 27/02/2025 (ID 79115064) para realizar a obra em 60 dias. A multa só foi aplicada em julho de 2025, após transcorridos mais de 120 dias sem providências. Já pertinente a multa 02 (Uso da varanda interditada), o réu comprovou que as varandas estavam interditadas por segurança devido a obras na fachada, seguindo orientações da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros. O autor não negou o uso, limitando-se a dizer que foi para manutenção. Quanto ao cerceamento de defesa, as fontes indicam que o autor teve oportunidade de apresentar contranotificação (ID. 77034628), a qual foi respondida fundamentadamente pelo condomínio (ID. 77034627), respeitando-se o contraditório no âmbito administrativo condominial. Por fim, em que pese o link de vídeo publicitário (ID. 77034615) para comprovar a oferta do imóvel com área externa. Tal prova pode fundamentar eventual ação de regresso contra a corretora ou vendedor por vício na informação, mas é ineficaz perante o Condomínio para legitimar a apropriação de área comum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que revogo a tutela no ID. ID 7711790. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. P. R. I. Submeto o presente projeto de sentença à homologação de juiz togado. Guarapari/ES, 26 de janeiro de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO