Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: ELIZABETH LUCAS GARCIA KOBE, JOAO ORLANDO ANDREATTA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: TANIA BISPO SANTOS MORAES - ES26878 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028805-65.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de JOÃO ORLANDO ANDREATTA NUNES e ELIZABETH LUCAS GARCIA KOBE, visando à cobrança de créditos de IPTU e Taxas correlatas. O executado JOÃO ORLANDO ANDREATTA NUNES apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 43837259), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que alienou o imóvel gerador do tributo à coexecutada em 06/02/2014, antes dos fatos geradores. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e, liminarmente, pela suspensão do feito. Intimado, o Município Exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, defendendo a legitimidade do executado com base na ausência de registro da transferência imobiliária e na legislação municipal, que permite a cobrança tanto do proprietário quanto do possuidor (Id. 48057164). Posteriormente, o excipiente noticiou que a coexecutada Elizabeth Lucas Garcia Kobe firmou acordo de parcelamento do débito, requerendo sua exclusão do polo passivo (Id. 44004345), juntando o respectivo extrato (Id. 44005855). É o relatório. DECIDO. 1. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado JOÃO ORLANDO ANDREATTA NUNES, com base no art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC), ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso a parte contrária demonstre a inexistência dos requisitos legais. 2. Da Exceção de Pré-Executividade A controvérsia cinge-se à responsabilidade tributária pelo IPTU quando há alienação do imóvel por meio de contrato de compra e venda não levado a registro. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP - Tema 122), consolidou o entendimento de que tanto o promitente vendedor (proprietário registral) quanto o promitente comprador (possuidor) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Nesse sentido, dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional que o contribuinte do imposto é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A legislação do Município de Vila Velha (art. 142 do Código Tributário Municipal) faculta ao Fisco a escolha do sujeito passivo. Assim, a ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis mantém o alienante (ora excipiente) como proprietário formal do bem, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, o que legitima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, em solidariedade com a adquirente e possuidora. Portanto, a tese de ilegitimidade passiva não prospera.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 3. Da Suspensão do Processo por Parcelamento O documento de Id. 44005855 comprova que a coexecutada Elizabeth Lucas Garcia Kobe celebrou parcelamento administrativo para a quitação do débito objeto desta execução. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Diante do exposto: Com fundamento no art. 151, VI, do CTN c/c o art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal. Intime-se o Município de Vila Velha para, anualmente ou ao término do prazo acordado, informar a este Juízo sobre o cumprimento ou descumprimento do parcelamento. Em caso de quitação integral do débito, deverá a Fazenda Pública requerer a extinção do feito. Em caso de inadimplemento, deverá requerer o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito remanescente. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO