Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RICIERI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010562-47.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnações apresentadas em face da proposta de honorários periciais formulada pela sociedade perita PNV Perícia & Consultoria LTDA., no valor de R$ 4.900,00, para a realização de prova técnica contábil-financeira nestes autos. A parte autora, RICIERI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no ID 94111741, sustenta, em suma, que a perícia teria objeto delimitado e específico, consistente na análise de um único contrato bancário, razão pela qual não demandaria elevada complexidade técnica. Aduz que o montante estimado seria excessivo e desproporcional, sobretudo porque a prova se restringiria à verificação de encargos contratuais, matéria recorrente em demandas revisionais. Acrescenta, ainda, atravessar momento de instabilidade financeira relacionado ao endividamento discutido na demanda, postulando, ao final, a redução dos honorários para patamar que reputa mais compatível com a natureza do trabalho. O réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., por sua vez, no ID 94930904, igualmente impugna a proposta, afirmando que os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a perícia se desenvolverá a partir da análise de documentos já acostados aos autos, sem grande complexidade ou trabalho exaustivo, e invoca precedente jurisprudencial no qual houve redução de honorários periciais em caso que reputa semelhante. Requer, por isso, a redução do valor; subsidiariamente, a intimação do perito para dizer se aceita eventual quantia reduzida e, em caso negativo, sua substituição. A sociedade perita, no ID 96386765, prestou esclarecimentos e defendeu a manutenção da proposta, assinalando que o trabalho não se resume à simples leitura de cláusulas contratuais, mas compreende análise técnica de operação bancária, comparação de taxa de juros com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, exame da capitalização, verificação de tarifas e reconstituição da evolução do débito, sustentando a compatibilidade do valor de R$ 4.900,00 com a extensão e responsabilidade do encargo. É o relatório, em síntese. Decido. As insurgências não merecem acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, compete à parte que requereu a prova pericial adiantar a remuneração do perito, incumbindo ao Juízo, por sua vez, controlar a adequação da proposta apresentada, sem, contudo, converter esse controle em mecanismo de aviltamento da atividade técnica desenvolvida pelo auxiliar da Justiça. A remuneração dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho, a extensão das diligências necessárias, o tempo provável de execução, a responsabilidade técnica assumida e a utilidade do laudo para a formação do convencimento judicial. Não se trata de despesa meramente burocrática, mas de contraprestação por atividade especializada que, no processo civil contemporâneo, desempenha função instrumental indispensável à adequada reconstrução técnica dos fatos controvertidos. No caso concreto, a prova pericial deferida não se limita a singela conferência aritmética, tampouco à leitura superficial de cláusulas contratuais. Ao revés, envolve apuração técnico-contábil da operação bancária discutida, exame comparativo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, verificação da pactuação de capitalização mensal, análise das tarifas impugnadas e eventual reconstituição da evolução do débito, com resposta aos quesitos formulados por ambas as partes. A circunstância de a perícia incidir sobre um único contrato não autoriza, por si só, a conclusão de simplicidade do encargo. A complexidade da prova técnica não se mede apenas pelo número de documentos examinados, mas pelo grau de especialidade da análise, pela metodologia empregada, pela necessidade de interpretação econômico-financeira dos dados contratuais e pela responsabilidade do expert em apresentar conclusão tecnicamente fundamentada, coerente e apta a servir de suporte ao julgamento da causa. Também não impressiona o argumento de que se trata de matéria recorrente em ações revisionais bancárias. A recorrência do tema no foro não elimina a exigência de apuração técnica individualizada, pois cada operação possui estrutura própria, encargos específicos, cronologia contratual particular, forma de composição do débito e repercussões financeiras singulares. A padronização abstrata do assunto não suprime a necessidade de exame concreto, sob pena de transformar a perícia em exercício meramente tabelar, incompatível com a seriedade da instrução probatória. De igual modo, a alegação de dificuldade financeira da parte autora não constitui fundamento juridicamente idôneo para reduzir a remuneração do auxiliar do Juízo. Eventual hipossuficiência deve ser examinada pelos instrumentos processuais próprios, sem deslocar ao perito o ônus econômico de suportar, por diminuição artificial de seus honorários, a incapacidade financeira alegada por uma das partes. No particular, vale o registro que depois de determinada a emenda a inicial (ID 80315481), a parte comprovou o pagamento das custas (ID 80315481), o que revela comportamento processual objetivamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Tal conduta evidencia mais uma vez a capacidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento do próprio sustento, afastando a necessidade de intervenção estatal excepcional destinada à dispensa de despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na mesma trilha caminha o TJES: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COGNIÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO PREPARO – PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A ausência de manifestação do Juízo de 1º grau – que limitou-se a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita – impede a sua apreciação nesta Instância ad quem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Diante disso, em que pese a exaustiva narrativa do agravante, em prol do deferimento da tutela provisória pretendida, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento neste particular, por se tratar de matéria não enfrentada na decisão recorrida. 2) Deve ser inadmitido o agravo de instrumento no tocante ao pedido de assistência judiciária, diante da operada preclusão lógica decorrente do preparo recursal comprovado pelo agravante. 3) Consoante preconiza o §7º do art. 99 do CPC/2015, se a gratuidade de justiça for requerida em sede de recurso, o recorrente é dispensado de comprovar o recolhimento das custas do preparo. Portanto, o pagamento do preparo para interposição do agravo de instrumento configura-se como ato incompatível com a pretensão de obtenção de assistência judiciária gratuita. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010813-02.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 21/05/2024). As impugnações, ademais, não trouxeram elementos objetivos capazes de demonstrar a alegada exorbitância. Limitam-se, em essência, a afirmar que o valor seria elevado, sem apresentar orçamento técnico comparativo, estimativa fundamentada de horas de trabalho, demonstração concreta de incompatibilidade com o mercado ou qualquer parâmetro específico que permita infirmar a proposta. A mera inconformidade com o valor, desacompanhada de substrato objetivo, não basta para justificar a intervenção judicial redutora. O precedente invocado pelo réu, por sua vez, não conduz à conclusão diversa. A comparação abstrata com outro processo, envolvendo peculiaridades próprias, objeto técnico distinto e valor originariamente muito superior, não serve como parâmetro seguro para desconstituir a proposta nestes autos. A aferição da razoabilidade dos honorários periciais é casuística e deve considerar a prova efetivamente deferida, a amplitude dos quesitos, a natureza da controvérsia e o trabalho necessário à elaboração do laudo. Todo esse contexto encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reiteradamente afirmado que a redução dos honorários periciais somente se justifica diante de demonstração objetiva de exorbitância, não bastando alegações genéricas ou comparações abstratas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i. Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3. Por não restar demonstrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020). Demais disso, ainda que se cogitasse, em tese, da concessão superveniente do benefício — hipótese que sequer se verifica nos presentes autos — tal providência não teria o condão de alcançar despesas processuais pretéritas já regularmente imputadas à parte, tal como sedimentado pelas Corte de Justiça: Agravo de instrumento – Ação de cobrança - Cumprimento definitivo de sentença – Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente somente após fixados os honorários periciais e imputado a ele o ônus financeiro, objetivando ser isento desse pagamento – Gratuidade judiciária que pode ser pleiteada a qualquer momento processual – efeitos, todavia, não retroativos – Justiça gratuita para isenção do custeio da perícia já determinado anteriormente – inadmissibilidade – Precedentes – Indeferimento mantido – Diferimento – Pedido não formulado na origem – Agravo conhecido em parte e improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2099307-58.2021.8.26.0000, rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2021, Data de Registro: 17/09/2021). À vista disso, conclui-se que os honorários periciais mostram-se compatíveis com a complexidade da prova, com a extensão do labor técnico exigido e com a necessidade de assegurar a produção de prova idônea e eficaz. Conquanto incumba ao magistrado zelar pela moderação dos custos processuais, cumpre-lhe preservar a dignidade do múnus exercido pelo auxiliar do Juízo e garantir que a instrução probatória não seja esvaziada por critérios meramente reducionistas, alheios às peculiaridades técnicas do caso concreto.
Diante do exposto, ausente a demonstração concreta de exorbitância, e encontrando-se a estimativa dentro dos vetores da razoabilidade e proporcionalidade, rejeito as impugnações apresentadas e fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Concedo à parte autora, pela última vez, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28/03/2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível n. 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento n. 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Comprovado o depósito, intime-se a sociedade perita para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RICIERI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010562-47.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnações apresentadas em face da proposta de honorários periciais formulada pela sociedade perita PNV Perícia & Consultoria LTDA., no valor de R$ 4.900,00, para a realização de prova técnica contábil-financeira nestes autos. A parte autora, RICIERI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no ID 94111741, sustenta, em suma, que a perícia teria objeto delimitado e específico, consistente na análise de um único contrato bancário, razão pela qual não demandaria elevada complexidade técnica. Aduz que o montante estimado seria excessivo e desproporcional, sobretudo porque a prova se restringiria à verificação de encargos contratuais, matéria recorrente em demandas revisionais. Acrescenta, ainda, atravessar momento de instabilidade financeira relacionado ao endividamento discutido na demanda, postulando, ao final, a redução dos honorários para patamar que reputa mais compatível com a natureza do trabalho. O réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., por sua vez, no ID 94930904, igualmente impugna a proposta, afirmando que os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a perícia se desenvolverá a partir da análise de documentos já acostados aos autos, sem grande complexidade ou trabalho exaustivo, e invoca precedente jurisprudencial no qual houve redução de honorários periciais em caso que reputa semelhante. Requer, por isso, a redução do valor; subsidiariamente, a intimação do perito para dizer se aceita eventual quantia reduzida e, em caso negativo, sua substituição. A sociedade perita, no ID 96386765, prestou esclarecimentos e defendeu a manutenção da proposta, assinalando que o trabalho não se resume à simples leitura de cláusulas contratuais, mas compreende análise técnica de operação bancária, comparação de taxa de juros com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, exame da capitalização, verificação de tarifas e reconstituição da evolução do débito, sustentando a compatibilidade do valor de R$ 4.900,00 com a extensão e responsabilidade do encargo. É o relatório, em síntese. Decido. As insurgências não merecem acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, compete à parte que requereu a prova pericial adiantar a remuneração do perito, incumbindo ao Juízo, por sua vez, controlar a adequação da proposta apresentada, sem, contudo, converter esse controle em mecanismo de aviltamento da atividade técnica desenvolvida pelo auxiliar da Justiça. A remuneração dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho, a extensão das diligências necessárias, o tempo provável de execução, a responsabilidade técnica assumida e a utilidade do laudo para a formação do convencimento judicial. Não se trata de despesa meramente burocrática, mas de contraprestação por atividade especializada que, no processo civil contemporâneo, desempenha função instrumental indispensável à adequada reconstrução técnica dos fatos controvertidos. No caso concreto, a prova pericial deferida não se limita a singela conferência aritmética, tampouco à leitura superficial de cláusulas contratuais. Ao revés, envolve apuração técnico-contábil da operação bancária discutida, exame comparativo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, verificação da pactuação de capitalização mensal, análise das tarifas impugnadas e eventual reconstituição da evolução do débito, com resposta aos quesitos formulados por ambas as partes. A circunstância de a perícia incidir sobre um único contrato não autoriza, por si só, a conclusão de simplicidade do encargo. A complexidade da prova técnica não se mede apenas pelo número de documentos examinados, mas pelo grau de especialidade da análise, pela metodologia empregada, pela necessidade de interpretação econômico-financeira dos dados contratuais e pela responsabilidade do expert em apresentar conclusão tecnicamente fundamentada, coerente e apta a servir de suporte ao julgamento da causa. Também não impressiona o argumento de que se trata de matéria recorrente em ações revisionais bancárias. A recorrência do tema no foro não elimina a exigência de apuração técnica individualizada, pois cada operação possui estrutura própria, encargos específicos, cronologia contratual particular, forma de composição do débito e repercussões financeiras singulares. A padronização abstrata do assunto não suprime a necessidade de exame concreto, sob pena de transformar a perícia em exercício meramente tabelar, incompatível com a seriedade da instrução probatória. De igual modo, a alegação de dificuldade financeira da parte autora não constitui fundamento juridicamente idôneo para reduzir a remuneração do auxiliar do Juízo. Eventual hipossuficiência deve ser examinada pelos instrumentos processuais próprios, sem deslocar ao perito o ônus econômico de suportar, por diminuição artificial de seus honorários, a incapacidade financeira alegada por uma das partes. No particular, vale o registro que depois de determinada a emenda a inicial (ID 80315481), a parte comprovou o pagamento das custas (ID 80315481), o que revela comportamento processual objetivamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Tal conduta evidencia mais uma vez a capacidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento do próprio sustento, afastando a necessidade de intervenção estatal excepcional destinada à dispensa de despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na mesma trilha caminha o TJES: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COGNIÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DO PREPARO – PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A ausência de manifestação do Juízo de 1º grau – que limitou-se a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita – impede a sua apreciação nesta Instância ad quem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Diante disso, em que pese a exaustiva narrativa do agravante, em prol do deferimento da tutela provisória pretendida, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento neste particular, por se tratar de matéria não enfrentada na decisão recorrida. 2) Deve ser inadmitido o agravo de instrumento no tocante ao pedido de assistência judiciária, diante da operada preclusão lógica decorrente do preparo recursal comprovado pelo agravante. 3) Consoante preconiza o §7º do art. 99 do CPC/2015, se a gratuidade de justiça for requerida em sede de recurso, o recorrente é dispensado de comprovar o recolhimento das custas do preparo. Portanto, o pagamento do preparo para interposição do agravo de instrumento configura-se como ato incompatível com a pretensão de obtenção de assistência judiciária gratuita. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010813-02.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 21/05/2024). As impugnações, ademais, não trouxeram elementos objetivos capazes de demonstrar a alegada exorbitância. Limitam-se, em essência, a afirmar que o valor seria elevado, sem apresentar orçamento técnico comparativo, estimativa fundamentada de horas de trabalho, demonstração concreta de incompatibilidade com o mercado ou qualquer parâmetro específico que permita infirmar a proposta. A mera inconformidade com o valor, desacompanhada de substrato objetivo, não basta para justificar a intervenção judicial redutora. O precedente invocado pelo réu, por sua vez, não conduz à conclusão diversa. A comparação abstrata com outro processo, envolvendo peculiaridades próprias, objeto técnico distinto e valor originariamente muito superior, não serve como parâmetro seguro para desconstituir a proposta nestes autos. A aferição da razoabilidade dos honorários periciais é casuística e deve considerar a prova efetivamente deferida, a amplitude dos quesitos, a natureza da controvérsia e o trabalho necessário à elaboração do laudo. Todo esse contexto encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reiteradamente afirmado que a redução dos honorários periciais somente se justifica diante de demonstração objetiva de exorbitância, não bastando alegações genéricas ou comparações abstratas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i. Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3. Por não restar demonstrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020). Demais disso, ainda que se cogitasse, em tese, da concessão superveniente do benefício — hipótese que sequer se verifica nos presentes autos — tal providência não teria o condão de alcançar despesas processuais pretéritas já regularmente imputadas à parte, tal como sedimentado pelas Corte de Justiça: Agravo de instrumento – Ação de cobrança - Cumprimento definitivo de sentença – Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente somente após fixados os honorários periciais e imputado a ele o ônus financeiro, objetivando ser isento desse pagamento – Gratuidade judiciária que pode ser pleiteada a qualquer momento processual – efeitos, todavia, não retroativos – Justiça gratuita para isenção do custeio da perícia já determinado anteriormente – inadmissibilidade – Precedentes – Indeferimento mantido – Diferimento – Pedido não formulado na origem – Agravo conhecido em parte e improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2099307-58.2021.8.26.0000, rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2021, Data de Registro: 17/09/2021). À vista disso, conclui-se que os honorários periciais mostram-se compatíveis com a complexidade da prova, com a extensão do labor técnico exigido e com a necessidade de assegurar a produção de prova idônea e eficaz. Conquanto incumba ao magistrado zelar pela moderação dos custos processuais, cumpre-lhe preservar a dignidade do múnus exercido pelo auxiliar do Juízo e garantir que a instrução probatória não seja esvaziada por critérios meramente reducionistas, alheios às peculiaridades técnicas do caso concreto.
Diante do exposto, ausente a demonstração concreta de exorbitância, e encontrando-se a estimativa dentro dos vetores da razoabilidade e proporcionalidade, rejeito as impugnações apresentadas e fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Concedo à parte autora, pela última vez, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28/03/2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível n. 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento n. 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Comprovado o depósito, intime-se a sociedade perita para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -