Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: GILMAR DE SOUZA BORGES
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILMAR DE SOUZA BORGES - ES11399 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5002394-30.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de VIA VAREJO S/A. Ao compulsar os autos, verifico que há a informação de desistência dos embargos à execução de nº 5003624-10.2018.8.08.0012, cuja sentença foi proferida no id 18003375 daqueles autos e transitou em julgado em 01/08/2023. Em sequência, na presente execução, o Município informou que não se opôs ao pedido de desistência formulado e acrescentou que “caso o montante depositado não seja suficiente para quitar os débitos da parte executada, requer desde já prosseguimento da Execução Fiscal, com a intimação da Embargante para complementação dos valores”. i) Desta feita, convergindo exequente (id 14685901) e executado (id 38378133), converto em renda o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia da execução. ii) Expeça-se alvará para a transferência dos valores relativos ao crédito principal e aos honorários ao Município. De outro lado, mediante cálculos apresentados ao id 38378134, nota-se que ainda há valor remanescente a ser adimplido, de maneira que a execução fiscal deve seguir seu curso. Destaco o Tema 677 do STJ que dispõe que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Portanto, é devido o pagamento pela parte executada do saldo devedor, equivalente ao valor atualizado do débito na data da conversão do depósito em renda, deduzindo-se o valor levantado pelo Município. iii) Assim, à Contadoria para atualização do débito remanescente. iv) Após, intime-se o executado para quitá-lo, independente de novo despacho. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de março de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 76/2025)