Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IGOR BARCELLOS RODY
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001747-28.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora, IGOR BARCELLOS RODY, requer a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de ajuda de custo, prevista na Lei Estadual nº 2.701/1972, em razão de sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO/2023, realizado na Academia de Polícia Militar, em Cariacica/ES, a partir de 20/03/2023, sustentando que a movimentação ocorreu por conveniência do serviço e que a indenização não foi adimplida administrativamente. Postula, ainda, que a base de cálculo observe o subsídio, por ser esta a forma de remuneração vigente, bem como o pagamento em valor correspondente a duas vezes a remuneração-base, por possuir dependente à época. Em sua defesa, o ente público aduz, em síntese, a inexistência de direito à ajuda de custo, sob o argumento de que a matrícula no CAO decorreu de interesse próprio do militar, visando à ascensão funcional, hipótese vedada pelo art. 41, I, da Lei nº 2.701/72. Sustenta, ainda, que não houve mudança definitiva de domicílio e que, subsidiariamente, eventual indenização deveria observar o soldo como base de cálculo. Analisando os autos, em especial as questões de fato necessárias à resolução da controvérsia, verifico que não há controvérsia quanto aos fatos essenciais: o autor foi regularmente matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO/2023, deslocando-se de sua unidade de lotação, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, para a Academia de Polícia Militar, em Cariacica/ES, por determinação administrativa. A controvérsia é eminentemente jurídica. Quanto às questões de direito, o art. 38 da Lei Estadual nº 2.701/1972 estabelece que a ajuda de custo é devida ao policial militar quando, por conveniência do serviço, for, dentre outras hipóteses, matriculado em escola, centro de instrução ou curso. O dispositivo não condiciona o direito à comprovação de despesas específicas, tampouco exige mudança definitiva de domicílio como requisito cumulativo, tratando-se de hipótese autônoma de incidência. O argumento defensivo de que a matrícula no CAO teria ocorrido por interesse próprio não prospera. Embora a inscrição no processo seletivo seja voluntária, o curso de aperfeiçoamento constitui requisito institucional para progressão e estruturação da carreira militar, inserindo-se no planejamento e na necessidade da Administração Pública de qualificar seus quadros. O interesse individual do militar não afasta o interesse público predominante na formação de oficiais, não se configurando a hipótese excludente do art. 41, I, da Lei nº 2.701/72. A exigência de mudança definitiva de domicílio, por sua vez, refere-se à hipótese específica do art. 39 da Lei nº 2.701/72, não podendo restringir o alcance do art. 38, que contempla hipóteses próprias e autônomas de movimentação funcional. Assim, configurada a matrícula em curso por conveniência do serviço, é devido o pagamento da ajuda de custo, a qual, nos termos do parágrafo único do art. 38, deveria ter sido paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Quanto à base de cálculo, embora o art. 40 da Lei nº 2.701/72 faça referência ao soldo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com a Lei Complementar Estadual nº 420/2007, que instituiu o subsídio como forma de remuneração dos militares estaduais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou entendimento no sentido de que a referência legal ao soldo não possui caráter petrificado, devendo a indenização refletir a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, sob pena de esvaziamento do direito assegurado em lei. O Tribunal Pleno do TJES, no julgamento do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, firmou tese jurídica no sentido de que a base de cálculo das indenizações devidas a policiais militares deve observar o regime remuneratório ao qual o servidor esteja submetido, seja soldo ou subsídio, impondo interpretação sistemática das normas anteriores à Lei Complementar Estadual nº 420/2007. Tal entendimento é de observância obrigatória (art. 985, I, do CPC) e se aplica, por identidade de fundamentos, à ajuda de custo prevista na Lei nº 2.701/72 Nesse contexto, sendo o autor remunerado por subsídio à época da matrícula (março/2023), este deve ser adotado como base de cálculo da ajuda de custo, observando-se o art. 40, II, da Lei nº 2.701/72, em razão da existência de dependente.
Ante o exposto, acolho os pedidos para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento da ajuda de custo devida ao autor em razão de sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO/2023, calculada com base no subsídio percebido à época da movimentação, em valor a ser calculado nos termos da Lei Estadual 2.701/7197, artigo 40, acrescida de atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, observado que a SELIC engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. P. R. I. Mimoso do Sul/ES, 06 de novembro de 2025. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito