Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE GRACIANO MIRANDA FERREIRA PERITO: LA ROCCA EIRELI - ME
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014474-39.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. O Perito nomeado, apresentou proposta inicial de honorários no montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. A parte requerida impugnou a estimativa, reputando-a excessiva. Intimado, o Perito apresentou petição (id. 73803412), justificando a complexidade dos trabalhos e retificando sua proposta para o equivalente a 12 (doze) salários mínimos. A parte requerente manifestou concordância com a proposta retificada. Pois bem. Considerando a natureza da perícia deferida, que abrange duas áreas distintas da engenharia (elétrica e agronômica), a necessidade de vistoria in loco em propriedade rural de área considerável (91.185,22 m²), a análise de documentos técnicos e a quantificação de danos, reconheço a complexidade do trabalho pericial. Contudo, ponderando tais fatores com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de não onerar excessivamente as partes e observando os valores usualmente praticados em outras demandas, ainda que reconhecendo o zelo e a qualificação do perito nomeado, entendo prudente fixar os honorários em patamar diverso do proposto. Dessa forma, ARBITRO os honorários periciais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem custeados pela parte requerida. Diante do exposto: 1 - ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2 - INTIME-SE o Perito Judicial, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 3 - Caso o perito aceite o encargo: a) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados (R$ 12.000,00), sob pena de preclusão da prova. b) Comprovado o depósito, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor (R$ 6.000,00) em favor do Perito, devendo o Cartório providenciar o necessário. O valor remanescente (50%) será liberado após a entrega do laudo pericial. c) Após a comprovação do depósito e a liberação parcial, INTIME-SE o Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo e as determinações constantes nos itens 6 a 9 da decisão saneadora (id. 51060189). 4 - Caso o perito não aceite o encargo ou decorra o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5 - Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00