Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: SUANI GOMES RANGEL Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a)
REU: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000043-82.2022.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Retifique-se o cadastro do processo para constar o Dr. FELIPE MACHADO FERNANDES como exequente e a DACASA FINANCEIRA S/A como executada. Após, intime-se a parte executada (DACASA FINANCEIRA S/A), na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). Deverá constar da intimação que não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo fixado, o valor do débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§§1º e 3º, do art. 523, do CPC). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (§2º do art. 523, do CPC). Deverá constar, ainda, que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC). Intime(m)-se e cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00