Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SCHIRLEY APARECIDA DA SILVA PASSOS, LUIZ CARLOS DOS PASSOS
EXECUTADO: SILVA PASSOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO VITOR BROSEGHINI - ES26181, KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0013439-92.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SCHIRLEY APARECIDA DA SILVA PASSOS, LUIZ CARLOS DOS PASSOS e SILVA PASSOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Após requerimento da parte exequente, foi proferido despacho à fl. 121, determinando a expedição de novo mandado de penhora e a intimação da parte exequente para averbação do termo de penhora no registro competente, comprovando tal providência nos autos. Foi determinado, ainda, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução em face de SILVA PASSOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e, sendo o caso, indicar o endereço da parte, para fins de citação. Termo de penhora expedido à fl. 922. Devidamente intimada acerca do despacho de f. 121, a parte exequente se manifestou à fl. 128, informando que estaria adotando as providências para averbação do termo de penhora. Requereu, ainda, a realização de pesquisas por meio dos sistemas sisbajud e infojud. Proferido despacho ao ID 36789242, determinando a intimação da parte exequente para comprovar a averbação do termo de penhora no registro competente, sob pena de suspensão do processo. Devidamente intimada a parte exequente se manifestou ao ID 42384048, se limitando a requerer a realização de pesquisas por meio dos convênios sisbajud e renajud. Pois bem. Como cediço, compete ao exequente instrumentalizar o processo executivo e localizar o devedor e/ou os seus bens, de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Poder Judiciário ônus que lhe pertence. Considerando que devidamente intimada para comprovar a averbação do termo de penhora no registro competente, para satisfazer o seu crédito, em duas oportunidades, a parte exequente quedou-se inerte, limitando-se a reiterar requerimentos de buscas por meio de sistemas conveniados, determino a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Ressalto, desde já, que não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25392394 Petição Inicial Petição Inicial 23051821565103400000024361054 26037657 Certidão Certidão 23060116505635900000024973747 36789242 Despacho Despacho 24020216334962600000035170247 36789242 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020216334962600000035170247 42384048 Petição (outras) Petição (outras) 24050212212214600000040404222 42384049 Atualização de valores - Silva Passos - Processo 00134399220138080012 Documento de comprovação 24050212212236100000040404223 47925878 Certidão Certidão 24080215440956100000045577514 76592521 Decisão Decisão 25092515232750300000067281375