Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA
EXECUTADO: METALVIT ELETROMECANICA LTDA, REINALDO MARQUES PEREIRA, THIAGO MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Conforme se extrai do ID 69248299 o executado apresentou embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Eg. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SANADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado (ora apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro e intempestividade dos embargos à execução opostos inicialmente nos próprios autos do feito executivo; (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados apresentaram tempestivamente os embargos à execução nos autos da própria demanda executiva, fato incontroverso, porquanto a tempestividade alegada refere-se ao protocolo dos embargos à execução nos autos apartados, quando os apelados sanaram o vício, apresentando a peça processual de forma autônoma e não mais incidental, como determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevista no art. 277 do CPC/2015, considera válido o ato processual realizado de modo diverso se alcançada a sua finalidade. 5. O banco apelante deu causa à oposição dos embargos à execução ao requerer a penhora do imóvel e, somente após a oposição dos embargos à execução, desistir da medida constritiva, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que enseja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como registrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a intempestividade dos embargos à execução, quando opostos no prazo previsto em lei, ainda que inicialmente tenham sido opostos de forma equivocada, incidentalmente nos autos da própria ação de execução, mormente quando a irregularidade for corrigida, na forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 2. O credor que desiste de medida executiva após a interposição de embargos à execução reconhecendo a impenhorabilidade do bem é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 485, VI, 775, parágrafo único, inciso I, 914, § 1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024). Assim, determino a intimação do embargante para que faça a adequação da petição de ID 69248299 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16899377 Petição Inicial Petição Inicial 22081800375257400000016256969 17731044 Certidão Certidão 22091515341655700000017050143 17732142 Intimação - Diário Intimação - Diário 22091515435069800000017051531 18152481 Petição (outras) Petição (outras) 22092912232977500000017455510 18294523 Despacho Despacho 22110118274836100000017591124 20147151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121310232377600000019362472 23692068 Decurso de prazo Decurso de prazo 23040517430122500000022736623 27941640 Despacho Despacho 23071317125694100000026792594 29373306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081417484877600000028155557 29924343 Petição (outras) Petição (outras) 23082511445869600000028678084 29925107 6711231-01dw-02004315peticaosimplespeticao24082023 Petição (outras) em PDF 23082511445881100000028678098 64206066 Despacho Despacho 25022813314881100000057045529 68214477 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050615231978800000060563369 68306677 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051313430580700000060644945 68306679 5671507 Mandado 25051313430602000000060644947 68306682 5671513 Mandado 25051313430625800000060644950 68306685 5671519 Mandado 25051313430650700000060644953 68959353 Mandado entregue: 5671519 Expediente: 11542595 Certidão 25051601243813900000061219206 68959354 5671519.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051601243832700000061219207 68959295 Mandado entregue: 5671507 Expediente: 11542593 Certidão 25051601351168100000061219148 69248288 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052017575168500000061475736 69248292 2- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052017575181800000061475740 69248299 Embargos à Execução Embargos à Execução 25052017593533700000061475747 69249603 3- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25052017593564100000061475751 69249604 4- EMPRESA BAIXADA NA RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 25052017593584300000061475752 69248301 5- CNH- REINALDO Documento de Identificação 25052017593610900000061475749 69249605 06 - Compr. de endereço Documento de comprovação 25052017593631700000061475753 69596832 Mandado NÃO entregue: 5671513 Expediente: 11542594 Certidão 25052701232824600000061786735 75577070 Certidão Certidão 25080614295045900000066354651 81992259 Certidão Certidão 25103014242562600000077568089
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007566-48.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)