Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANA BEZERRA ASSIS
APELADO: ANDREIA ESMERALDINA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA, LUCIANA GALVAO DIAS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000793-40.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória (ID 19095408) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANDREIA ESMERALDINA DE SOUZA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de nº 0055454915 e o consequente saque vinculado e, por via de conversão, determinou a conversão da operação para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. Além disso, determinou a condenação da apelante à obrigação de fazer consistente em cancelar o cartão de crédito consignado (RCC) e promover a cessação imediata dos descontos em folha/benefício previdenciário da autora, referentes à reserva de margem consignável (RMC). Nessa perspectiva, verifica-se que a matéria discutida no presente feito é idêntica àquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2.224.599/PE). Conforme decisão monocrática publicada em 17/03/2026, o Excelentíssimo Ministro Relator ampliou a suspensão anteriormente determinada, ordenando o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, considerando que o presente recurso de apelação aborda exatamente tais pontos — notadamente o erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado (RCC) e a onerosidade excessiva da reserva de margem consignável (RMC) — o sobrestamento é medida que se impõe, por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Retornem-se os autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível, para as anotações de estilo no Sistema PJe, suspendendo-se o fluxo processual até a publicação do acórdão de afetação do Tema 1.414, devendo o feito retornar concluso para apreciação posteriormente. Intimem-se as partes, sobretudo a partir do teor da petição constante no ID 19110076, que noticiou o falecimento da apelada (ID 19110079), bem como a manutenção do interesse dos herdeiros no prosseguimento da ação. Diligencie-se. Vitória, 8 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
10/04/2026, 00:00