Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: NIB FERRAGENS LTDA
INTERESSADO: WELINTON SCARPATI Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000885-29.2012.8.08.0023 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, no qual foi deferido o bloqueio de valores em desfavor do executado, por meio do sistema Sisbajud, com repetição da ordem por trinta dias, denominada “teimosinha” (ID 51727231). Após o processamento da minuta, foi informado o êxito da diligência, que resultou no bloqueio parcial do valor da dívida. Contudo, o resultado não foi juntado aos autos à época. Diante disso, junto aos autos o referido resultado. Cumpram-se as seguintes diligências: I – Diante do sucesso parcial da diligência realizada via Sisbajud, que resultou no bloqueio de parte do valor da dívida, INTIME-SE o executado, por seu(sua) advogado(a), para ciência da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC) e para que, querendo, apresente a impugnação prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma ocasião, considerando que o valor bloqueado via Sisbajud foi insuficiente para a garantia integral da dívida, deverá o exequente indicar, desde logo, bens à penhora, a fim de promover o efetivo impulso à execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. III – Caso não seja apresentada impugnação, desde já CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora. EXPEÇA-SE alvará para levantamento, em favor do exequente. IV – Caso sejam indicados bem e endereço para cumprimento de penhora, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo, em caso de êxito da diligência, ser INTIMADO o executado a respeito, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. V – EVOLUA-SE a classe judicial para “cumprimento de sentença” e ALTERE-SE o polo ativo para Jorge Fernando Petra de Macedo (advogado credor dos honorários sucumbenciais). Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2