Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARCHESI QUINELLATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0014593-38.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 67282933, requerendo, em síntese, a realização de consultas por meio dos sistemas: a) Sisbajud, b) e-Social, CAGED e PrevJud, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício ativo; c) SNIPER. Além disso, requereu: d) a inclusão do nome da executada junto aos órgãos de proteção de crédito por meio do Serasajud; e) a realização de consulta da certidão de casamento da parte executada, por meio do CRCJud; e, por fim, f) a adoção de medidas atípicas, com a suspensão da CNH da executada e inclusão da executada no CNIB. Pois bem. Inicialmente, a parte exequente pleiteia a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, requerendo a efetivação da ordem na modalidade “teimosinha”. O sistema SISBAJUD é uma ferramenta prioritária para a satisfação do crédito, conforme a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil. Contudo, seu uso não pode se dar de forma sucessiva e indefinida sem que haja um substrato fático mínimo que o justifique. A reiteração de uma diligência já realizada e que se mostrou infrutífera ou inócua depende da apresentação, pela parte credora, de indícios ou elementos que demonstrem a alteração da situação econômica do devedor, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judicial. No entanto, no presente caso, não foi apresentado fundamento suficiente para autorizar a repetição da medida, ainda que sob outra modalidade. Nesse sentido, como a parte exequente não trouxe aos autos qualquer novo fato que sugira a existência de ativos financeiros em nome da executada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Defiro, no entanto, os requerimentos contidos nos itens “b)” e “c)”, promovendo a juntada de cópia das informações colhidas nos aludidos sistemas. Quanto ao requerimento expresso no item “d)”, de inclusão do nome da parte executada no SerasaJud, indefiro-o, vez que a parte exequente, pessoa jurídica, possui meios próprios de inserir a restrição diretamente no Serasa, sem a necessidade da intervenção judicial. No mesmo sentido, indefiro o requerimento de consulta da certidão de casamento da parte executada, vez que a parte exequente possui meios de obter tais informações extrajudicialmente, sendo despicienda a intervenção judicial. Por fim, a parte exequente postulou pelo deferimento de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e inserção da executada no CNIB. A despeito dos argumentos expostos, entendo pelo indeferimento do pedido formulado, vez que não foram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1.137, notadamente porque não restou demonstrado, no caso concreto, o esgotamento das ferramentas típicas. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender cabível e oportuno quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º, do CPC), ficando desde já ciente de que o transcurso do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, III e §4º, do CPC). Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23329297 Petição Inicial Petição Inicial 23032818261667600000022391569 25611708 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060717192204900000024568802 32738598 Despacho Despacho 23102422591307800000031339188 32738598 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102422591307800000031339188 40071617 Petição (outras) Petição (outras) 24032015214032200000038242624 40072560 Planilha de Débitos atualizada Documento de comprovação 24032015214058600000038243513 43286328 Despacho Despacho 24051715471073200000041250069 47676232 Decisão Decisão 24080215432370600000045344494 50419572 Certidão Certidão 24091015172893500000047893819 50419583 RESULTADO SISBAJUD 0014593-38.2019.8.08.0012 5 Certidão - BACENJUD 24091015172916800000047893829 50419588 RESULTADO SISBAJUD 0014593-38.2019.8.08.0012 4 Certidão - BACENJUD 24091015172940400000047893834 50419589 RESULTADO SISBAJUD 0014593-38.2019.8.08.0012 3 Certidão - BACENJUD 24091015172964400000047893835 50419591 RESULTADO SISBAJUD 0014593-38.2019.8.08.0012 2 Certidão - BACENJUD 24091015172999900000047893837 50419596 RESULTADO SISBAJUD 0014593-38.2019.8.08.0012 1 Certidão - BACENJUD 24091015173020300000047893842 55269650 Petição (outras) Petição (outras) 24112610544441800000052369873 65638330 Despacho Despacho 25032414542210100000058184842 65638330 Despacho Despacho 25032414542210100000058184842 65540717 0014593-38.2019 - bens renajud Documento de comprovação 25032414542232800000058186187 65540718 0014593-38.2019 - bens infojud (2) Documento de comprovação 25032414542250300000058186188 65540719 0014593-38.2019 - bens infojud (3) Documento de comprovação 25032414542268800000058186189 65540720 0014593-38.2019 - bens infojud (1) Documento de comprovação 25032414542285500000058186190 67282933 Petição (outras) Petição (outras) 25041610303975800000059736785 72679682 Certidão Certidão 25071012205365100000064545131 80771979 Decisão Decisão 25101318230958000000076406504 80771979 Decisão Decisão 25101318230958000000076406504 80831814 CIÊNCIA Petição (outras) 25101413345100000000076505367