Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5005419-64.2021.8.08.0006.
Autor: INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
INTERESSADO: JV TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP
EXECUTADO: V TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP e sua sócia EDNA AUGUSTO CORDEIRO ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) OS
REQUERIDOS: 1 - JV TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP 2 - EDNA AUGUSTO CORDEIRO
Edital - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE CITAÇÃO 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) CITE-SE a parte executada, observando-se o endereço fornecido pela parte exequente, para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, ou para garantir a execução, na forma do disposto no art. 9º da referida Lei. DECISÃO JUDICIAL DECISÃO 1) DEFIRO o pedido de citação por edital da parte executada JV TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP e sua sócia EDNA AUGUSTO CORDEIRO, tendo em vista que as tentativas de citação nas demais modalidades restaram frustradas. Assim, CITE-SE a parte executada JV TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP e sua sócia EDNA AUGUSTO CORDEIRO, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Deve a h. Serventia do juízo observar o artigo 8º, inciso IV, da Lei n.º 6.830/1980, de modo a: i) afixar o edital na sede do Juízo; ii) certificar nos autos acerca da prática deste ato; iii) publicar o edital no Diário Oficial. Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE quanto à apresentação de resposta. 2) Efetivada a citação da parte executada, na hipótese de não ser efetuado o pagamento ou não ter a parte executada garantido a execução (por meio de depósito, fiança ou seguro garantia), DETERMINO a conclusão dos autos para tentativa de bloqueio de bens. 2.1) Na hipótese de localização de bens do devedor, NOMEIO a Defensoria Pública como curadora especial, pois no processo executivo fiscal, a teor da Lei n° 6.830/1980, o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal tem início a partir da garantia do juízo (art. 16, § 1°, da LEF). 3) Comprovado, pelo executado, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, sendo oferecidos bens à penhora ou apresentada exceção de pré-executividade, DÊ-SE vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4) Ficam as partes cientes que a partir do trânsito em julgado, a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação. O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES). A guia para pagamento pode ser acessada no link http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje, na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE, sendo-lhe também facultado o comparecimento na Secretaria Judiciária desta Vara Fazendária para obter a respectiva guia impressa. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital