Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRED - VIX FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ESPÓLIO DE FLAUZENIR PENA RIBEIRO BATISTA, LUCIENE RIBEIRO BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338, RONALDO PAVAN - ES3007 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAIS NASSUR ALVES - ES18582 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0022515-66.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CRED - VIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de ESPÓLIO DE FLAUZENIR PENA RIBEIRO BATISTA e LUCIENE RIBEIRO BATISTA. Após o trâmite processual, as partes anunciaram a autocomposição de seus interesses, requerendo a homologação do acordo para a satisfação do crédito atualizado. Compulsando os autos, verifica-se que houve a restrição do imóvel registrado sob matrícula nº 2.554, Livro nº 2, Fl. 1, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício, 2ª Zona da Serra/ES. É breve relatório. Decido. O negócio jurídico celebrado possui objeto lícito, as partes são capazes e as manifestações de vontade são legítimas, não havendo óbice à homologação, nos termos do art. 842 do Código Civil. Considerando o teor do ajuste e a quitação noticiada, DETERMINO o levantamento imediato de toda e qualquer restrição judicial ou administrativa imposta aos executados por força deste juízo, especificamente o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.554, Livro nº 2, Fl. 1, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício - 2ª Zona de Serra/ES. Expeça-se, imediatamente, o respectivo Mandado/Ofício de Cancelamento de Gravame.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado para que produza seus efeitos jurídicos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários conforme estipulado pelas partes no instrumento de acordo. Na ausência de estipulação, eventuais custas remanescentes serão dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e comprovada a baixa das restrições no sistema, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito