Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GEDAYAS MEDEIROS PEDRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025583-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por GEDAYAS MEDEIROS PEDRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, o restabelecimento de tempo de serviço laborado sob regime celetista na extinta FAFABES, suprimido pela Administração Pública sob a alegação de que o período já havia sido utilizado para aposentadoria no Regime Geral de Previdência. Decisão indeferindo o pedido liminar no Id. 72735310. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO resistiu à pretensão Autoral apresentando contestação e documentos no Id. 78592894., apresentando preliminares de ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência da demanda. Réplica apresentada no Id. 81039119. Compulsando a exordial, pude constatar que, de fato, o pedido autoral é pelo imediato restabelecimento do referido período em seus registros funcionais, o retorno à referência funcional suprimida e o pagamento da remuneração correspondente. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, possui autonomia administrativa e financeira, tendo como objetivo as operações de previdência e assistência, nelas incluídas a averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores públicos estaduais, conforme o disposto no art. 12 da LC 282/04. Assim, o Estado do Espírito Santo não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de representante legal de órgão que o integra para averbar o tempo de serviço com fins previdenciários. É o que se reproduz na legislação estadual de regência, qual seja, a Lei Complementar nº 282/2004, que estabelece a competência do IPAJM: Art. 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo. Art. 12. O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar serão da competência do IPAJM e obedecerão às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar. (...) § 2º Incluem-se na competência do IPAJM os procedimentos de expedições de declarações ou de certidões de tempo de contribuição e registros de averbações para fins previdenciário. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO IPAJM. IMPERIOSA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Estado do Espírito Santo não detém legitimidade passiva ad causam a pretensão relativa à averbação de tempo de serviço, uma vez que o pagamento dos benefícios previdenciários e demais questões referentes aos segurados do regime próprio do Estado vinculam-se exclusivamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo - IPAJM. 2. É de competência do IPAJM, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, a averbação de tempo de serviço, bem como as demais operações de previdência e assistência, incluídas as modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores públicos estaduais, de acordo com a previsão do art. 12 da LC 282/04. 3. Considerando que foi reconhecida a ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda justamente para averbar o tempo de serviço da apelada, pedido único dos autos, não subsiste mais o presente feito, por carecer de uma das condições de ação, sendo imperiosa a sua extinção. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0036107-26.2010.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Nada obstante, considerando que a parte Autora, em Réplica, insiste pela responsabilidade exclusiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não vejo outro caminho senão acolher a preliminar que antecede a análise do meritum causae e demanda a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), qual seja, a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo para figurar unicamente no polo passivo desta ação. Dito isto, em razão de hipótese de ilegitimidade passiva, deve o presente processo ser extinto, na forma do artigo 485, VI do CPC. III – DISPOSITIVO ___________________________________________ ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para figurar unicamente no polo passivo desta ação. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO