Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETH PRETTI ASSEFF HERMANNY
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA - SP174465 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5041628-37.2024.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID. 77885242) em face da sentença de ID. 76622265, que julgou parcialmente procedente o pedido de consignação em pagamento, extinguindo a obrigação tributária e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese: (1) Omissão/Contradição quanto à Causalidade: Alega que não deu causa à lide, pois o erro no sistema foi contornado por orientação de protocolo manual (E-Docs), e que a autora teria judicializado a questão precocemente. (2) Redutor do Art. 90, §4º do CPC: Requer a aplicação do benefício da redução da verba honorária pela metade, diante do reconhecimento do pedido. (3) Equidade: Subsidiariamente, propõe a fixação de honorários por apreciação equitativa. Devidamente intimada, a Embargada apresentou impugnação (ID. 82902499), pugnando pela manutenção integral do julgado, reiterando a mora administrativa superior a 30 dias. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Inicialmente, destaco que a sentença embargada foi expressa ao fundamentar que o princípio da causalidade atrai a responsabilidade do Estado. Ficou comprovado nos autos que a autora tentou a via administrativa e, mesmo após a orientação de uso do sistema E-Docs, o Fisco permaneceu inerte por período superior a 30 dias sem viabilizar a guia de pagamento. A resistência, portanto, configurou-se pela desídia estatal, tornando a via judicial indispensável para a exoneração da contribuinte. Sobre a aplicação do art. 90, §4º do CPC, impõe-se esclarecer que o benefício do redutor de honorários pressupõe o reconhecimento do pedido de forma a evitar o litígio ou encerrá-lo prontamente sem resistência. No caso em tela, a resistência ocorreu na esfera administrativa, forçando o ajuizamento. Ademais, o citado artigo, prevê a redução dos honorários “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, o que não ocorreu no caso concreto. Na espécie, embora o Estado tenha apontado uma solução administrativa e concordado com o requerimento da autora, não expediu a guia para o recolhimento do tributo a fim de equacionar o litígio. Assim, o reconhecimento em contestação, após a mora administrativa comprovada e sem o cumprimento integral simultâneo, não tem o condão de reduzir a verba honorária pela metade. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários por equidade, consigno que a sentença observou estritamente o disposto no art. 85, §3º do CPC. Inclusive, o STJ, no Tema Repetitivo 1076, vedou a fixação por equidade em causas de valor elevado quando não houver proveito econômico inestimável ou irrisório, o que não é o caso, visto que o proveito econômico (valor da obrigação extinta) é perfeitamente mensurável.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00