Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALKYRIA PUPPIM PERITO: MANOEL NASCIMENTO ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO FREITAS MACHADO - ES35764, LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5012271-80.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE WALKYRIA PUPPIM em face da sentença de ID. 80039963, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à condenação do Município réu na restituição dos honorários periciais adiantados pela parte autora durante a instrução processual. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contrarrazões (ID. 81840125), pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que o ônus da prova incumbia à autora. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), contudo, quedou-se silente quanto aos honorários periciais antecipados pela autora (ID. 32935600). Considerando que a parte autora foi vencedora nos seus pedidos, deve a Fazenda Pública sucumbente arcar com o reembolso das despesas antecipadas, conforme preceitua o art. 82, § 2º, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Os honorários periciais, por natureza, integram o conceito de despesas processuais. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de ID. 80039963, que passa a ter a seguinte redação no tópico pertinente: “Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ao reembolso integral dos honorários periciais antecipados pela parte autora e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. No mais, certifique-se a tempestividade da apelação já interposta pelo Município (ID. 81418878) e intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo legal. Após as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00