Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO DA VITORIA COSTA
AGRAVADO: KENJI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: LARYSSA PEREIRA DE OLIVEIRA - ES41855 DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5022285-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DA VITÓRIA COSTA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a renda líquida mensal do requerente, em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), seria suficiente para suportar as custas sem prejuízo de seu sustento. O agravante, entretanto, argumenta que a simples aferição do valor nominal de sua remuneração não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que sua realidade financeira revela ausência de condições para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, diante da existência de compromissos financeiros ordinários, incluindo despesas com financiamento do veículo objeto da lide, cujo valor da causa é expressivo (R$ 86.250,00). Em síntese, é o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 932, do CPC/15 e no enunciado n.º 568, da súmula do STJ, segundo o qual, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a seu exame de mérito uma vez que, como registrado, no momento processual em que se encontra o feito, se faz desnecessária a manifestação da parte agravada, pois esta ainda não integra a relação na origem. A questão em análise envolve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, matéria amplamente tratada pela jurisprudência e legislação processual civil. Na hipótese dos autos, não se pode deixar de registrar o louvável cuidado do Magistrado com a generalização da assistência judiciária sendo, também, certo que pode indeferir o pedido de gratuidade nos casos em que é evidente o suporte econômico-financeiro da parte requerente. Contudo, no caso em apreço, o indeferimento está fundado na suposição de condição econômica favorável do agravante, o qual, ao meu sentir, não se pode verificar nos autos. A despeito do refinado tirocínio do Julgador a quo, há razões para crer que assiste razão o Recorrente pois, em que pese a conclusão alcançada, restou incontroverso tratar-se de pessoa com condições financeiras precárias, que reside em local simples, têm vencimentos mensais inferiores a 3 (três) salários mínimos, e ainda tem de arcar com as inúmeras prestações do veículo adquirido junto a Agravada, o qual, ao que se alega, apresenta sérios problemas mecânicos. É importante registrar que, para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, deve ser avaliada a possibilidade das partes e, no caso dos autos, as condições financeiras do Agravante não são condizentes com o dever de pagamento das custas, conforme documentação apresentada na origem. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.784.028; Proc. 2020/0291558-3; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 25/09/2024) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART. 966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "E", DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 4. A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os custos do processo. Precedentes. 5. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedente da Terceira Turma. (...) 12. Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.166/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022) (destaquei) Diante dos elementos apresentados, verifica-se, portanto, que a negativa do benefício da justiça gratuita, como foi decidido na instância de origem, não encontra respaldo suficiente frente às evidências de incapacidade financeira do agravante. A manutenção da decisão agravada violaria o direito de acesso à justiça, com base na interpretação estrita dos princípios constitucionais e processuais. Cabe, por fim, destacar que, a teor do que estabelece o art. 100 do CPC, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação e, caso demonstrado inexistir a impossibilidade financeira apresentada nos autos, o benefício poderá ser revogado, para que a parte arque com as despesas que deixar de pagar, pagando inclusive multa sobre o valor em caso de comprovada má-fé (CPC, art. 100, parágrafo único). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para TORNAR SEM EFEITO a decisão recorrida, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, de forma que a demanda tenha seu regular prosseguimento. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 19 de dezembro de 2025. DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA Desembargadora Relatora
23/02/2026, 00:00