Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIMAR CESARIO RIBEIRO, ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARIA ROSA DA PENHA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOEL PEREIRA DAS NEVES - ES2003, LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0006502-95.2015.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ESPOLIO DE MARIA ROSA DA PENHA em desfavor de JULIMAR CESARIO RIBEIRO e ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO. Compulsando os autos verifico que a r. sentença condenou a parte requerida ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Em sede de recurso, o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida e majorou a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Como visto, os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 7.280,62 (sete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos). Para chegar a esse montante, utilizaram como base de cálculo o valor da causa de R$15.000,00 (quinze mil reais), incidindo sobre este correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento. A executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução, sustentando que o valor da causa correto é R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), conforme consta na petição inicial, e que sobre o valor da causa deve incidir apenas correção monetária. Pois bem. Verifica-se uma divergência entre o valor da causa registrado no sistema PJe (R$15.000,00) e o valor declinado na peça exordial (R$10.200,00). Contudo, prevalece, para fins de liquidação, o valor efetivamente atribuído à causa na petição inicial, salvo se houver decisão judicial posterior alterando-o de ofício ou mediante impugnação ao valor da causa, o que não se verifica nos autos. Portanto, assiste razão à impugnante neste ponto. Já com relação aos índices de correção, não assiste razão à parte impugnante vez que, “nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Nestes termos, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, condenando, por conseguinte, os exequentes/impugnados ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor do excesso, que ainda será apurado. Outrossim, considerando que a executada/impugnante não cuidou de promover o depósito em garantia do valor devido, condeno-a ao pagamento das penalidades previstas no § 1º do Art. 523 do CPC. FIXO como valor correto da causa a importância de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) e determino a incidência de correção monetária (desde o ajuizamento) e juros de mora (desde o trânsito em julgado), nos termos acima transcritos. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o valor atualizado do débito, considerando os critérios ora estabelecidos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23505190 Petição Inicial Petição Inicial 23033121235396100000022558828 25709028 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061415481797700000024661477 34404153 Certidão Certidão 23112318363056200000032908536 34404162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112318401665400000032908544 34404163 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112318401688400000032908545 34447539 Petição (outras) Petição (outras) 23112414560083000000032950777 34448814 Petição (outras) Petição (outras) 23112415323294400000032950802 34453841 Liquidação Honorários Advocatícios Liquidação em PDF 23112415323319700000032956428 38229317 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24021917540935900000036522449 43542270 Despacho Despacho 24060316211175300000041489243 48237686 Habilitação nos autos Petição (outras) 24080718472908500000045866632 55196205 Certidão Certidão 24112513482474100000052301325 55200171 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112514075786900000052305361 56864135 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121914395632600000053848883 56865293 Substabelecimento Joel processo 0006502952015 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121914395661600000053850038 56867295 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24121914544254700000053851887 56868192 Memoria Calculo Julimar x Espolio Rosa da Penha Documento de comprovação 24121914544277100000053852683 62909582 Certidão Certidão 25021108264578000000055887935 62909600 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021108291603400000055887953 63400576 Petição (outras) Petição (outras) 25021810542890900000056330625 69652802 Certidão Certidão 25052715320824100000061838133 72227535 Petição (outras) Petição (outras) 25070317374745700000064137993 80544413 Decisão Decisão 25100917263446100000076196812 80544413 Decisão Decisão 25100917263446100000076196812 80579732 Petição (outras) Petição (outras) 25101011342501900000076276308 82592844 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110700130382000000078115347
23/02/2026, 00:00