Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REQUERIDO: LINHARES DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011754-90.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.Considerando que o Agravo de Instrumento de Nº 5020069-95.2025.8.08.0000 outrora interposto (ID. 83522372) não foi recebido com efeito suspensivo, passo a analisar a presente demanda. 2.Inicialmente, ciente do resultado frutífero da busca e apreensão, como se vê em Certidão de ID. 87617538. Ato contínuo, em razão a referida apreensão, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento do mandado em ID. 88064213. Neste, aduz, em síntese, a irregularidade processual na execução da medida constritiva em razão do cumprimento do mandado em localidade completamente diversa e distante da competência territorial deste Juízo. Todavia, em que pese o alegado, entendo que inexistente qualquer ato que enseje a nulidade da busca e apreensão, pois incabível a alegação de limitação territorial da atuação do Sr. Oficial de Justiça. Isto porque o Mandado de ID. 82548049, cumprido em Comarcas distintas desta, foi expedido em virtude da Decisão de ID. 82421833, que deferiu a realização de diligências nos novos endereços indicados pela parte autora em ID. 73647376. No referido decisum, este Juízo determinou a expedição de mandados, independente do endereço da Comarca. Por consequência, foi devidamente cumprido o previsto no Ato Normativo Conjunto Nº 011/2022, que determinou a expansão do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados em todas as Comarcas do Estado, estabelecendo que os mandados expedidos no âmbito do PJES sejam encaminhados diretamente à Central da Comarca do local do cumprimento da ordem, por meio eletrônico, estando expressamente dispensada a expedição de carta precatória, como se vê em seu art. 2º: Art. 2°. Os mandados expedidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão encaminhados diretamente à Central de Mandados da Comarca do local do cumprimento da ordem, pelas vias eletrônicas, independente da materialização dos documentos e do colhimento do “cumpra-se”, dispensada a expedição de Carta Precatória. Portanto, inexistindo qualquer irregularidade na referida diligência, bem como ausente prejuízo concreto em desfavor das partes, rejeito a impugnação de ID. 88064213. 3.Contudo, com fincas no princípio da boa-fé processual e da cooperação entre as partes, considerando que encontrava-se pendente a análise da referida impugnação, determino a reabertura do prazo da parte ré para que apresente contestação, haja vista o considerável lapso temporal desde a apresentação da contestação não apreciada em ID. 19726052. 4.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. 5.Após apresentação da réplica ou ausente contestação, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 6.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: LINHARES DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA Endereço: Rua Aroaba, 182, Caçaroca, SERRA - ES - CEP: 29176-425