Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Espírito Santo Agravada: Fábio Roberto Alexandre Relator: Des. Alexandre Puppim DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Agravo de Instrumento nº 5015821-86.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda nº 5025572-25.2025.8.08.0024, ajuizada por FÁBIO ROBERTO ALEXANDRE, na qual o Magistrado de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de promover descontos nos proventos de reserva remunerada do requerente relativo ao imposto de renda, por considerar comprovada a doença do requerente. Nas razões recursais de id. 16079063, o agravante sustenta em síntese que: a) o agravado não comprovou que sua enfermidade se enquadra no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88; b) o laudo médico oficial do Hospital da Polícia Militar, dotado de fé pública, concluiu que a doença do agravado não caracteriza cardiopatia grave; c) a isenção tributária se aplica apenas aos proventos de aposentadoria ou reforma, e não aos rendimentos de militar na reserva remunerada; d) o agravado foi transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, não por incapacidade definitiva. Decisão liminar id. 16139943 recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no id. 16382983. O presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES. Analisando o andamento processual da ação originária, verifico que fora proferida sentença julgando integralmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, conforme o id. 18115403 dos autos de origem. Tal circunstância evidencia a perda superveniente de interesse recursal do presente recurso, diante da inutilidade do seu processamento. Afinal, o pronunciamento originalmente recorrido, de natureza precária, foi substituído por provimento definitivo, impugnável mediante recurso de apelação cível. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ, AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.06.2023, DJe de 19.06.2023).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Puppim Relator
23/02/2026, 00:00