Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AROSO HOTEIS E LAZER LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 DECISÃO 1 – AROSO HOTÉIS E LAZER S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal nº 0000065-43.2003.8.08.0017, alegando, em síntese: i) prescrição do crédito tributário; ii) ilegalidade da utilização de índice de atualização diverso da taxa SELIC; iii) caráter confiscatório da multa aplicada; iv) prescrição intercorrente; v) ilegitimidade dos sócios incluídos no polo passivo. 2 – O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou IMPUGNAÇÃO, arguindo preliminarmente o não cabimento da exceção e, no mérito, sustentando a regularidade da Certidão de Dívida Ativa nº 01781/2000, defendendo a legalidade da multa aplicada, consignando expressamente a ausência de resistência quanto à adoção da taxa SELIC como índice único de atualização e requerendo o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, com exclusão dos sócios do polo passivo. 3 – A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. As matérias suscitadas são aferíveis a partir dos elementos documentais constantes dos autos, notadamente da CDA e do histórico processual, não havendo necessidade de dilação probatória. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade. 4 – Quanto à prescrição (art. 174 do CTN), a análise dos autos permite a seguinte reconstrução cronológica e jurídica: i) o Auto de Infração nº 379521-0 foi lavrado em 30/09/1996; ii) após regular trâmite administrativo, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 31/05/2000, por decisão final do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; iii) a execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2003; iv) o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/02/2003, tendo a executada sido validamente citada em 30/09/2003, marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, I, do CTN, na redação então vigente; v) em 06/12/2003, o exequente tomou ciência da citação e da ausência de pagamento; vi) após a citação, o feito tramitou sem reconhecimento judicial de inércia do exequente apta a deflagrar a prescrição intercorrente, inexistindo decisão que tenha determinado a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ou intimação específica do Estado para impulsionar o feito com advertência quanto à fluência de prazo prescricional; vii) somente em 28/08/2015 houve intimação do exequente para promover o andamento do feito, sem que, até então, estivesse instaurado o regime jurídico da prescrição intercorrente; viii) posteriormente, o processo foi suspenso em 11/04/2022 em razão de conflito de competência, definitivamente solucionado em 11/04/2023, período em que igualmente não corre prazo prescricional; ix) em 12/05/2025, o Estado requereu a prática de atos constritivos. À luz dessa sequência, e considerados os marcos interruptivos e o regime jurídico aplicável, não se verifica a ocorrência de prescrição, seja inicial, seja intercorrente, uma vez ausentes os pressupostos legais para sua configuração. 5 – No tocante ao índice de atualização, o próprio Estado consignou que não se opõe à adoção da taxa SELIC como índice único de correção e juros. Homologa-se a anuência, determinando-se que o crédito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios autônomos. 6 – Em relação aos sócios, o Estado requereu expressamente o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, com exclusão dos corresponsáveis do polo passivo. Homologa-se o pedido, determinando-se que a execução prossiga exclusivamente em face de AROSO HOTÉIS E LAZER S/A, sem prejuízo de eventual redirecionamento futuro, desde que comprovados, de forma concreta, os requisitos do art. 135, III, do CTN. 7 – Da análise da Certidão de Dívida Ativa nº 01781/2000, verifica-se que a multa atualmente exigida corresponde a 176,50% (cento e setenta e seis vírgula cinquenta por cento) do valor do tributo, constituindo o patamar efetivamente aplicado e objeto de controvérsia na exceção de pré-executividade. 8 – A multa possui natureza punitiva de ofício. Todavia, sua classificação não afasta o controle constitucional previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de penalidades tributárias com efeito confiscatório. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que as multas tributárias devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, utilizando o valor do tributo como parâmetro de contenção. 9 – O Tema 1195/STF, submetido ao regime de repercussão geral, evidencia a relevância constitucional da controvérsia acerca dos limites das multas tributárias punitivas. Ainda que pendente de julgamento definitivo, a submissão do tema reforça a necessidade de controle concreto de proporcionalidade, não se mostrando legítima a manutenção automática de penalidades que ultrapassem significativamente o montante do tributo devido. 10 – Ademais, não há nos autos comprovação de circunstâncias qualificadoras, tais como fraude, conluio, dolo específico ou sonegação qualificada, aptas a justificar a imposição de multa em patamar excepcionalmente elevado. A CDA limita-se à descrição da infração administrativa, sem individualização de conduta dolosa qualificada que autorize agravamento máximo da sanção. 11 – À míngua de demonstração concreta de comportamento especialmente gravoso, a multa fixada em 176,50% do tributo revela-se desproporcional por ultrapassar substancialmente o valor do imposto devido. Mostra-se adequada, portanto, sua limitação ao percentual máximo de 100% do valor do tributo, preservando-se a função punitiva e pedagógica da penalidade, sem esvaziá-la. 12 – A limitação da multa implica diminuição objetiva do crédito executado, configurando proveito econômico em favor da executada exclusivamente quanto a este capítulo, uma vez que o Estado anuiu à adoção da SELIC e à exclusão dos sócios, inexistindo pretensão resistida nesses pontos. 13 – Nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, são devidos honorários advocatícios sobre o proveito econômico decorrente da desconstituição parcial do crédito. Considerando que a sucumbência recai apenas sobre a matéria relativa à multa, os honorários deverão incidir exclusivamente sobre a diferença apurada entre a multa originalmente exigida (176,50%) e o patamar ora fixado (100%), observadas as faixas legais. 14 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000065-43.2003.8.08.0017 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, impõe-se ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: i) DETERMINAR que o crédito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC; ii) HOMOLOGAR o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica, excluídos os sócios; iii) LIMITAR a multa de 176,50% para 100% do valor do tributo; iv) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente sobre o proveito econômico decorrente da redução da multa, a serem fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, quando da apuração do valor atualizado do débito. 15 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito