Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CILAS JOSE PIRES Vítima: NEUZA PIRES RONCETE, CPF: 328.157.947-72, FILHA DE DEVANI MOREIRA PIRES, NASCIDA EM 30/07/1955 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) NEUZA PIRES RONCETE acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 79541246 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (id. 65554078) em face de CILAS JOSÉ PIRES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência), nos termos dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da mesma lei. Narra a peça acusatória que, no dia 11/03/2025, por volta das 23h29min, no imóvel familiar situado no bairro Maria Ortiz, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas de urgência vigentes em favor de sua irmã, a vítima Neuza Pires Roncete, ao adentrar no domicílio em que ela se encontrava repousando. As medidas haviam sido deferidas nos autos do processo nº 5001945-89.2025.8.08.0024 e incluíam o afastamento do lar e a proibição de aproximação. A denúncia foi recebida em 27/03/2025 (id. 65797654). O réu foi citado (id. 66082549) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id. 66315405). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/04/2025 (id. 67116532), foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha de acusação (policial militar), de uma testemunha e um informante arrolados pela defesa, sendo o réu interrogado ao final. Em alegações finais orais, o Ministério Público (id. 68179334) e a Defensoria Pública, na assistência à acusação (id. 69757293), pugnaram pela procedência da denúncia. A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou memoriais (id. 69352777), arguindo preliminar e, no mérito, requerendo a absolvição. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. DA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES A Defesa do acusado arguiu, em sede de alegações finais, a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Sustenta que o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 tutelaria a Administração da Justiça, não se tratando de crime praticado com violência doméstica, o que afastaria a vedação contida no art. 41 da Lei Maria da Penha. Nesse passo, destaco que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, embora tutele a Administração da Justiça, está topologicamente inserido na Lei Maria da Penha e tem como finalidade precípua garantir a eficácia de uma ordem judicial expedida para proteger a integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de violência. A vítima é o sujeito passivo direto da conduta, ficando completamente vulnerável com a desobediência à ordem judicial. O Art. 41 da Lei nº 11.340/06 veda, de forma expressa e categórica, a aplicação da Lei nº 9.099/95 "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista". Ademais, conforme Enunciado da Súmula nº 536 do STJ Superior Tribunal de Justiça, tal vedação abrange o delito do art. 24-A. In verbis: SÚMULA 536. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Sobre o tema, transcrevo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/1995. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 1. Não prospera a alegação de que a hipótese ? descumprimento de medida protetiva ? é de crime contra a Administração da Justiça, e de que o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 e, consequentemente, todos os seus benefícios, não deveria ser observado no caso específico dessa infração penal, na tese de que não haveria violência doméstica contra a mulher. A realidade é que a mulher é a vítima da conduta, ficando absolutamente exposta com o descumprimento das ordens judiciais a ela pertinentes. 2. Ainda que tenha havido o descumprimento de ordem judicial, não se afasta o fato de ser a mulher, na qualidade de vítima, a beneficiária direita e imediata das disposições previstas na Lei n. 11.340/2006, diante da necessidade de se resguardar a integridade física da vítima da violência doméstica. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à 11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. O tema, inclusive, já está sumulado nesta Corte Superior, no enunciado 536, nessas letras: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a devida individualização da conduta. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta do recorrente em descumprir a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de sua sobrinha, menor de idade, ao se dirigir até sua residência, descumprindo a proibição de se aproximar da ofendida e de com ela manter qualquer tipo de contato. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 157235 SC 2021/0369981-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)” (grifo nosso).
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº 0000591-17.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de aplicação dos institutos despenalizadores pugnado pela Defesa. 3. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A da Lei nº 11.340/2006) Ao analisar os autos, verifico que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 5001945-89.2025.8.08.0024 (id. 65152415, p. 38), pela prova da inequívoca ciência do réu acerca das mesmas (id. 65152415, p. 33), e pelo Boletim Unificado nº 57454364 (id. 65152415, p. 5), que deu origem à presente ação penal. A autoria, por sua vez, é inconteste e recai sobre o acusado, conforme as provas produzidas sob o crivo do contraditório. Em Juízo (id. 67116532), a vítima NEUZA PIRES RONCETE confirmou que, no dia dos fatos, estava no imóvel para cuidar de sua mãe, rotina que mantinha por dias fixos na semana (compreendidos de sábado até quarta-feira), e que o réu, seu irmão, adentrou o local em estado de embriaguez, gritando com a genitora e chutando móveis, o que a fez temer por sua segurança, trancar-se no quarto e chamar a polícia. A vítima relatou: "ele subiu bêbado porque ele é alcoólatra, ele é violento, sabe? [...] Aí ele veio e chutou a cadeira e foi, aí eu corri para o quarto, né? E me tranquei. [...] Aí eu liguei para a polícia". A testemunha NATHÁLIA PORTES CANDÓTE FRINNHANI (SD/PMES), em Juízo (id. 67116532), confirmou ter atendido à ocorrência e encontrado a vítima nervosa, corroborando que ela se encontrava no segundo andar, enquanto o acusado estava no terceiro andar do mesmo imóvel. A policial afirmou que a vítima entregou a ordem judicial e que o réu estava "um pouco alcoolizado". O réu CILAS JOSÉ PIRES, em seu interrogatório (id. 67116532), admitiu ter ciência da medida protetiva: "É que eu não podia aproximar dela". Negou, contudo, ter se aproximado ou a intimidado, alegando não saber que sua irmã estava no imóvel naquele momento. Realizados tais apontamentos, destaco que a tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo não se sustenta. O crime do art. 24-A é de natureza formal, consumando-se com o simples ato de desobedecer à ordem judicial, independentemente da intenção de causar novo dano à vítima. O dolo consiste na vontade livre e consciente de descumprir a determinação, o que restou evidente nos autos. Sobre o assunto, transcrevo entendimento proferido pelo nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência se consuma quando o réu, ciente das medidas, as descumpre. No caso, restou comprovado nos autos que o réu foi pessoalmente intimado das medidas protetivas deferidas em seu desfavor e as descumpriu, tendo inclusive a vítima procurado as autoridades em diversas oportunidades para informar acerca dos reiterados descumprimentos. Portanto, restou fartamente comprovado nos autos que o réu dolosamente descumpriu as medidas protetivas de urgência, não havendo que se falar em absolvição. 2. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, é irrelevante para se constatar a tipicidade penal o eventual perdão da vítima ou até mesmo a posterior reconciliação. Precedentes. STJ. 3. Se nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, é impossível o recrudescimento da pena-base, impondo-se sua fixação no mínimo legal. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APR: 00023739820218080024, Relator.: HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2022)” (grifo nosso). Conforme depoimento da vítima, o acusado tinha plena ciência de sua rotina de cuidados com a genitora, sendo a data do fato (uma terça-feira) um dia em que sua presença no imóvel era previsível. Questionada sobre como o réu saberia que ela estava no local, a vítima esclareceu: "Porque eu só vou embora quarta-feira. E era terça-feira noite. Ele sabe que eu vou". Assim, sua alegação de surpresa não é crível. A medida protetiva o obrigava a se afastar do "local de convivência" da vítima e a manter uma distância de 500 metros, o que foi frontalmente violado ao adentrar o andar onde ela se encontrava para prestar cuidados à mãe. Da mesma forma, entendo que as teses de exercício regular de direito ou inexigibilidade de conduta diversa também não prosperam. O direito de propriedade e locomoção do réu foi legalmente restringido por uma decisão judicial da qual ele tinha inequívoca ciência. Caso houvesse dificuldade em seu cumprimento, caberia a ele provocar o Judiciário para uma reanálise, e não simplesmente ignorar a ordem. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, a condenação é a medida que se impõe. Em consulta ao SEEU, verifico que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CILAS JOSÉ PIRES pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal: 4.1. DA DOSIMETRIA DA PENA O crime foi cometido em 11/03/2025, data em que já se encontrava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, a qual comina para o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade do réu é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis, conforme consulta ao SEEU; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para o delito. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo, porém, a cargo do Juízo da Execução a avaliação do cabimento do benefício de suspensão da pena (sursis), conforme art. 77 do Código Penal. 4.4. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Considerando a ausência de pedido expresso e de valor na denúncia, DEIXO de fixar indenização para reparação de eventuais danos causados à vítima. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais, a teor do Art. 804 do Estatuto Processual Penal, ficando a suspensão da exigibilidade a cargo do Juízo da Execução. FIXO, a título de dano moral, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo réu em favor da vítima, com fundamento no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao disposto no Art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante a instrução processual e inexistem fatos novos que ensejem na decretação de sua prisão preventiva. Oportunamente, com o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil; B) Expeça-se a competente guia de execução criminal em desfavor do réu, com observância na Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações pertinentes, bem como o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 20 de fevereiro de 2026.