Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPO GRANDE
EXECUTADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA GILMARA PFEFFER - ES18383, CARIELY BERNARDES COZZER - ES29757, THICIANO EMANUEL CANAL SEDDE - ES23657 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA QUINTEIRA MARTINS - ES8973, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001934-31.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CAMPO GRANDE em face de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA, visando a satisfação de débito referente a despesas condominiais inadimplidas no período de setembro/2017 a janeiro/2018. Em que pese devidamente citada, a executada não realizou o pagamento da dívida. Diante do inadimplemento do débito, foram promovidas diversas buscas via sistemas conveniados que, no entanto, restaram infrutíferas. Posteriormente foram lançadas restrições de transferência, via sistema RENAJUD, sobre veículos de propriedade da executada e do grupo econômico. A exequente, então, requereu a penhora e avaliação do imóvel que originou o débito, qual seja, Loja nº. 07, situada no Shopping Campo Grande, matrícula nº. 48.125, alegando tratar-se de obrigação propter rem. No curso do processo, sobreveio a informação de que a falência da executada foi decretada em 13/02/2020 pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, nos autos do processo distribuído sob o nº. 0011153-32.2018.8.08.0024. Este Juízo, então, determinou a intimação da exequente para proceder à habilitação de seu crédito junto ao juízo universal da falência. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente, sustentando a natureza extraconcursal das cotas condominiais e a possibilidade de prosseguimento da execução individual no juízo cível de origem. Ofício juntado ao ID 29127367, em que o Juízo da Falência informou a este Juízo a arrematação judicial de diversos veículos em leilão, solicitando a baixa das restrições inseridas nestes autos, para possibilitar a transferência aos arrematantes. As baixas foram devidamente efetuadas e informadas ao juízo universal, conforme ID 78891047. É o breve relatório. Decido. Como narrado, a exequente sustenta que o crédito condominial possui natureza propter rem e, por se destinar à conservação e manutenção do próprio patrimônio da massa falida, deve ser classificado como encargo da massa, possuindo caráter extraconcursal. Requer, diante disto, o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas expropriatórias. Entendo que assiste razão parcial à exequente. Explico. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça orienta que “os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falencias” (AgInt no REsp 1.565.058/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Portanto, de fato, tais créditos não se sujeitam à habilitação no quadro geral de credores, nem à suspensão determinada pelo Art. 6º da Lei nº. 11.101/2005. Contudo, apesar da natureza extraconcursal do crédito, que autoriza o prosseguimento da ação no juízo cível de origem para a fixação do valor devido, os atos de expropriação e constrição devem ser coordenados e autorizados pelo Juízo Universal da Falência, a fim de se evitar que execuções individuais prejudiquem a gestão coletiva dos ativos da massa falida e o pagamento das demais obrigações preferenciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022)
Diante do exposto, RECONHEÇO a natureza extraconcursal do crédito exequendo, nos termos do entendimento firmado pelo c. STJ, por se tratar de despesa necessária à manutenção e conservação de bem integrante do ativo da Massa Falida. ACOLHO a planilha atualizada apresentada pela exequente no valor de R$164.962,14 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), datada de maio/2019. INDEFIRO, contudo, o pedido de penhora direta do imóvel, devendo a exequente postular o pagamento do crédito extraconcursal diretamente perante o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (Processo nº. 0011153-32.2018.8.08.0024), comprovando a liquidez do título reconhecida nesta decisão. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão desta execução, até que se tenha notícia do pagamento ou da reserva de valores pela massa falida junto ao juízo universal. Intimem-se as partes para ciência. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25384115 Petição Inicial Petição Inicial 23051817232271300000024353414 29127363 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080812572568000000027922194 29127367 0001934-31.2018.8.08.0012 - Decisão proferida nos autos do Processo n.º 0011153-32.2018.8.08.0024 Decisão - Ofício 23080812572586800000027922198 34841902 Despacho Despacho 23120114202686200000033322986 34910780 Petição (outras) Petição (outras) 23120315444792200000033387083 34910781 02 - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120315444826700000033387084 34910782 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 23120315444848100000033387085 34910783 04 - CNH - JEFERSON Documento de Identificação 23120315444867300000033387086 34910784 05 - CTPS - JEFERSON Documento de comprovação 23120315444889500000033387087 34910785 06 - COMP. DE RESIDENCIA - JEFERSON Documento de comprovação 23120315444920600000033387088 34910786 07 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Documento de comprovação 23120315444934200000033387089 34910787 08 - DOC. DETRAN CAMINHÃO - PROCESSO VITÓRIA E CARIACICA Documento de comprovação 23120315444946100000033387090 34910789 Petição (outras) Petição (outras) 23120315581452100000033387092 34910790 02 - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120315581477000000033387093 34910791 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 23120315581493100000033387094 34910792 04 - CNH - JEFERSON Documento de Identificação 23120315581520900000033387095 34910793 05 - CTPS - JEFERSON Documento de comprovação 23120315581541400000033387096 34910794 06 - COMP. DE RESIDENCIA - JEFERSON Documento de comprovação 23120315581571300000033387097 34910795 07 - CARTA DE ARREMATAÇÃO Documento de comprovação 23120315581583600000033387098 34910796 08 - DOC. DETRAN CAMINHÃO - PROCESSO VITÓRIA E CARIACICA Documento de comprovação 23120315581597500000033387099 37151998 Petição (outras) Petição (outras) 24012910055572200000035512209 37455815 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020118232681300000035795219 37456417 0001934-31.2018.8.08.0012 - TEXTO DE E-MAIL Outros documentos 24020118232700600000035795814 37455824 0001934-31.2018.8.08.0012 - PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL Outros documentos 24020118232731100000035795228 37456412 0001934-31.2018.8.08.0012 - PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL Outros documentos 24020118232757700000035795810 37460061 Certidão Certidão 24020118300143400000035798901 38472885 0001934-31.2018.8.08.0012 - Baixa Renajud Certidão - RENAJUD 24022216364776200000036750435 38472878 Despacho Despacho 24022216364860900000036750428 40204946 Petição (outras) Petição (outras) 24032212291478200000038368406 53020980 Juntada de Substabelecimento Petição (outras) 24101816154012800000050308194 53020991 0001934-31.2018.8.08.0012 - Substabelecimento Documento de comprovação 24101816154034900000050308205 53127286 Habilitações Habilitações 24102117022503900000050407167 53127288 Shopping_Campo_Grande_-_Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102117022532000000050407169 53127289 0001934-31.2018.8.08.0012 - Substabelecimento Raisa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102117022551200000050407170 76324550 Despacho Despacho 25082014550800500000067038450 78891047 Ofício Ofício 25091914122595300000074736369 79006560 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091917253829700000074837334 79006562 0001934-31.2018.8.08.0012 - comprovante de envio-1 Comprovante de envio 25091917253843900000074837336