Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MICHELE VIEIRA PEREIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A, 18 ANDAR, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO / MANDADO A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, sustenta a Requerente que celebrou um contrato de adesão com a parte ré em 06 de fevereiro de 2025 para o financiamento de um veículo Volkswagen Gol. O valor financiado foi de R$ 17.091,11, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 778,00, com juros remuneratórios de 2,89% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 4,81% mensais. No financiamento, foram embutidos R$ 3.560,26 em encargos, incluindo seguro, tarifas de cadastro e avaliação, e registro de contrato. Invocando a violação de direitos consumeristas e a falta de transparência da financeira, a parte autora ingressou com uma ação judicial com o objetivo de restabelecer a equidade e a justiça contratual. Ao analisar detidamente os autos, verifico que não fora demonstrada a urgência necessária que justifique a concessão da tutela em caráter liminar. A medida, por sua natureza excepcional, exige a presença inequívoca do "periculum in mora", ou seja, o perigo de dano iminente e irreparável caso a decisão judicial não seja proferida de imediato. No presente caso, os elementos trazidos à análise não são suficientes para caracterizar uma situação de risco concreto ao resultado útil do processo que demande uma intervenção judicial imediata, antes mesmo da formação do contraditório. A ausência dessa demonstração de perigo imediato impede o deferimento da medida pleiteada neste momento processual. Ademais, cumpre ressaltar que a mera irresignação com o negócio jurídico firmado pelas partes, por livre e espontânea vontade, não justifica a plausibilidade para, em cognição sumária, alterar cláusulas contratuais. A simples insatisfação posterior com os termos acordados não constitui, por si só, fundamento suficiente para uma intervenção judicial imediata, uma vez que a autonomia privada e a segurança jurídica pressupõem a estabilidade das relações contratuais. Para que haja uma modificação liminar, seria necessária a demonstração inequívoca de vício de consentimento ou de ilegalidades manifestas, o que não se confunde com o arrependimento. Portanto, a análise aprofundada das supostas abusividades deve ocorrer após a devida instrução processual, devendo ser instaurado o contraditório para que a parte contrária possa apresentar suas razões e provas, garantindo-se assim o devido processo legal. CONCLUSÃO. 1. Nos termos da fundamentação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5040302-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a tutela de urgência requerida 2. DEFIRO o pedido de gratuidade. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101315552989700000076421164 01. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101315553061700000076421198 02. RG Documento de Identificação 25101315553139200000076421200 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25101315553245400000076422006 04. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25101315553315200000076422010 05. DECLARAÇÃO AUTONOMO Documento de comprovação 25101315553383900000076422012 06. EXTRATOS BANCARIOS Extratos atualizados conta bancária 25101315553456100000076422015 07. Declaração do Isenção do Imposto de Renda Documento de comprovação 25101315553539400000076422016 08. DOCUMENTO DO VEICULO Documento de comprovação 25101315553611500000076422021 09. PARCELA ATUAL Documento de comprovação 25101315553694900000076422025 10. CONTRATO Documento de comprovação 25101315553760000000076422028 11. Laudo Documento de comprovação 25101315553838800000076422031 12. Calculo revisional Documento de comprovação 25101315553907300000076422034 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101415155994200000076494589 Vila Velha-ES, 16/10/2025 Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00