Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SANDRA CLARA KRAUSER, SERGIO LUIS PIOROTTI Advogado do(a)
REU: SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA - ES29610 Advogado do(a)
REU: FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI - ES22854 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000124-40.2022.8.08.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal instaurada a pedido do Ministério Público Estadual em desfavor de Sandra Clara Krauser e Sergio Luis Piorotti, inicialmente pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consta nos autos que o Parquet ofereceu denúncia, imputando aos acusados, genitores da vítima, o delito mencionado. Contudo, após o recebimento da exordial, a própria vítima prestou declarações espontâneas perante a Promotoria de Justiça, momento em que esclareceu a ausência de coabitação com os acusados à época dos fatos, e ainda a ofendida manifestou expressamente o desejo de NÃO representar criminalmente contra seus genitores. O Ministério Público, reconhecendo que a ausência de coabitação e a falta de demonstração de que a agressão tenha decorrido de relação íntima de afeto ou vulnerabilidade típica de gênero afastam a configuração do "âmbito doméstico" exigido pelo art. 5º da Lei nº 11.340/2006, requereu a desclassificação do fato para o crime de Lesão Corporal Leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. O Parquet concluiu que, sendo o crime de Lesão Corporal Leve de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a expressa manifestação da vítima de não representar criminalmente implica na ausência do pressuposto processual, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a extinção da punibilidade pela ausência de condição de procedibilidade da ação penal. É o relato do essencial. Decido. O mérito da pretensão Ministerial reside na correta reanálise da subsunção fática e processual. A incidência da Lei nº 11.340/2006 é requisito essencial para a tipificação inicial do art. 129, §9º, do Código Penal. O afastamento do "âmbito doméstico" e a ausência de situação de vulnerabilidade típica de gênero, conforme declarado pela própria vítima, impõem a desclassificação do delito para a Lesão Corporal Leve, tipificada no art. 129, caput, do Código Penal. Uma vez operada a desclassificação, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação do ofendido. A manifestação inequívoca da vítima perante o órgão ministerial de NÃO representar criminalmente contra seus genitores caracteriza a ausência superveniente da condição de procedibilidade indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e, em consequência, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, e no art. 395, II, do Código de Processo Penal — em razão da ausência de condição de procedibilidade (representação) —, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Sandra Clara Krauser e Sergio Luis Piorotti. REVOGO as medidas cautelares concedidas em favor da vítima Joana Paula Piorotti. Sem custas. Honorários a advogada dativa Dra. Solange do Nascimento Oliveira Prata - OAB/ES nº 29.610, no qual fixo os honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta), a ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, expeça-se certidão de atuação em favor da advogada nomeada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito