Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZENILDA ALMEIDA DA SILVA
REQUERIDO: ESPOLIO DE ARECINA PEREIRA DOS SANTOS CURADOR: THAIS GOMES SAMPAIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a)
REQUERIDO: THAIS GOMES SAMPAIO - ES29839 DECISÃO Inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000491-27.2022.8.08.0009 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ZENILDA ALMEIDA DA SILVA em face de ESPOLIO DE ARECINA PEREIRA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos. Despacho ID 27719716 deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação editalícia dos requeridos/interessados. Devidamente citado (ID 34107680) o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Em face do exposto, decreto-lhes a revelia, com base no art. 344 do CPC. Acrescente-se, ainda, que os prazos contra a parte Requerida fluirão a partir da publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. Manifestação da Curadora Especial em ID 34900211. Réplica em ID 35977146. A União manifestou-se em ID 35335498 informando não ter interesse na lide, entendimento seguido pelo Estado do Espírito Santo, conforme ID 36396659. O município de Boa Esperança afirmou não ter interesse no imóvel, contudo informa que a requerente possui débitos fiscais (ID 70956501). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo em manifestação de ID 77685830 afirmou não ter interesse na demanda. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: 1) quem de fato está na posse do imóvel; 2) a existência de usucapião pela requerente; 3) o direito da autora a posse do imóvel “Um lote de terras urbanas medindo 253,69 m² (duzentos e cinquenta e três metros e sessenta e nove decímetros quadrados), denominado lote 0192 da quadra 063, situado à Rua Tapajós, nº 392. Bairro Vila Tavares. Boa Esperança-ES, limitando-se por seus diversos lados com Rua Tapajós, Valdelino Cruz de Oliveira, Roberto da Silva e Lindaura Zane, devidamente inscrito nesta Municipalidade sob a inscrição municipal nº 01.03.063.0192.001”. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00