Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS NETO, VERONICA RESENDE LIMA
REQUERIDO: GRPLRG S.A., GRPLRG SPE 1 LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA LYRA DUQUE - ES9543 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004677-57.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATHIVA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de ID 91107275, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões (ID 92225378), a embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de taxa de fruição, bem como quedou-se contraditória ao reconhecer a culpa dos compradores pela rescisão sem aplicar as retenções pactuadas. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. A pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida. Diferentemente do alegado, a sentença enfrentou de forma clara e exauriente a questão da taxa de fruição, consignando que tal cobrança tem como pressuposto fático a efetiva imissão na posse e uso do imóvel, o que não restou demonstrado nos autos. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e cláusulas contratuais trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para o deslinde da controvérsia (Art. 489, §1º, IV, CPC), conforme pacificado pelo STJ. No caso em tela, a fundamentação utilizada para afastar a taxa de fruição é jurídica e logicamente coerente com o conjunto probatório. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão, e não a contradição entre o entendimento do juízo e a tese defendida pela parte. Dessa forma, o que pretende a embargante é a reforma do julgado por via inadequada. Eventual erro no julgamento ou injustiça da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 91107275 em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS NETO, VERONICA RESENDE LIMA
REQUERIDO: GRPLRG S.A., GRPLRG SPE 1 LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA LYRA DUQUE - ES9543 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004677-57.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATHIVA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de ID 91107275, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões (ID 92225378), a embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de taxa de fruição, bem como quedou-se contraditória ao reconhecer a culpa dos compradores pela rescisão sem aplicar as retenções pactuadas. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. A pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida. Diferentemente do alegado, a sentença enfrentou de forma clara e exauriente a questão da taxa de fruição, consignando que tal cobrança tem como pressuposto fático a efetiva imissão na posse e uso do imóvel, o que não restou demonstrado nos autos. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e cláusulas contratuais trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para o deslinde da controvérsia (Art. 489, §1º, IV, CPC), conforme pacificado pelo STJ. No caso em tela, a fundamentação utilizada para afastar a taxa de fruição é jurídica e logicamente coerente com o conjunto probatório. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão, e não a contradição entre o entendimento do juízo e a tese defendida pela parte. Dessa forma, o que pretende a embargante é a reforma do julgado por via inadequada. Eventual erro no julgamento ou injustiça da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 91107275 em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito