Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
INTERESSADO: SERGIO ALENCAR DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIA DE AQUINO HOLANDA - AM20232 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001211-10.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de Tutela de Urgência Incidental apresentada por SÉRGIO ALENCAR DA SILVA em face da Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS. O excipiente alega, em síntese, na manifestação de ID 90769580: a) nulidade absoluta da citação no processo administrativo, uma vez que as notificações foram enviadas para endereço errôneo (mesclando dados de Manaus/AM com Piúma/ES); b) ilegitimidade passiva, pois reside em outro Estado e não possui vínculo com o imóvel autuado; e c) a ocorrência de bis in idem, demonstrando que o mesmo fato gerou dois processos administrativos distintos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito evidencia-se da análise conjunta dos IDS 87814343 e 90769580, os quais demonstram que o executado reside em Manaus/AM, ao passo que a tentativa de notificação administrativa foi encaminhada a endereço inexistente, resultante da indevida fusão de logradouro situado no Estado do Amazonas com município localizado no Espírito Santo. Tal vício, em sede de cognição sumária, inviabiliza o exercício do contraditório na fase administrativa (Art. 5º, LV, CF/88). De igual modo, o documento de ID 90769581, comprova a instauração de um segundo procedimento administrativo (2022-FCC1X) referente ao mesmo fato gerador, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações de erro de fato na constituição do crédito tributário. O perigo de dano é evidente, dado o vultoso valor da causa (R$ 159.415,99 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e nove centavos) e a iminência de atos constritivos sobre o patrimônio do executado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da presente Execução Fiscal até o julgamento desta Exceção de Pré-Executividade. Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre os documentos e fatos novos apresentados no ID 90769580, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito