Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000114-09.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. A executada, no petitório de ID 70799861, informou sobre a existência da Ação Anulatória n.º 5017608-49.2023.8.08.0024, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, na qual foi proferida sentença de procedência, declarando a nulidade dos autos de infração que embasam a presente execução fiscal. Em razão disso, requereu a reunião dos feitos, por conexão, bem como a suspensão do curso desta execução. Outrossim, apresentou Carta de Fiança Bancária (ID 69589693) visando garantir o juízo. Intimado a se manifestar, o exequente, no ID 77713145, se opôs a reunião dos processos, ao argumento de incompetência absoluta, rechaçando ainda o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Decido. Concernente ao pedido de reunião dos processos, em que pese a identidade de objeto entre a presente execução e a ação anulatória mencionada, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais é de natureza funcional para o processamento de execuções fiscais. Destaco ainda que a ação anulatória já possui sentença proferida, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". À vista disso, indefiro a reunião dos processos. Quanto ao pedido de suspensão, nos termos do Art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito integral do montante devido em dinheiro. A fiança bancária, conquanto seja meio apto a garantir a execução, não suspende a exigibilidade do tributo. Todavia, verifico que há sentença de mérito favorável ao contribuinte na ação anulatória n.º 5017608-49.2023.8.08.0024, pendente de análise recursal. Em observância à prudência e para evitar atos expropriatórios de difícil reversão sobre crédito cuja validade está sub judice com pronunciamento judicial de primeiro grau pela nulidade, a suspensão do curso da execução é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que autoriza a suspensão do feito executivo quando garantido o juízo e presente sentença anulatória, ainda que sem efeito suspensivo automático sobre a exigibilidade, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ANULATÓRIA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido da executada para suspender a tramitação da execução fiscal e o prazo para apresentação de embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória (proc. n.º 5005386-49.2023.8.08.0024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o oferecimento de apólice de seguro-garantia pela executada pode suspender a exigibilidade do crédito tributário; e (ii) se é juridicamente possível suspender o processo executivo fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice de seguro-garantia, apesar de ser considerada meio eficaz de garantia na execução fiscal, não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151 do CTN e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A partir da edição da Lei n.º 13.043/2014, que alterou a Lei n.º 6.830/80, a apólice de seguro garantia foi equiparada à fiança bancária, como meio eficaz de garantia nas execuções fiscais. 5. No caso, a sentença da ação anulatória já reconheceu a nulidade do crédito tributário objeto da execução fiscal, embora não tenha transitado em julgado, o que justifica a suspensão do processo executivo até a definição final dessa controvérsia, evitando prejuízos de difícil reparação para a parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O seguro garantia não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, embora se apresente como instrumento hábil à garantia do adimplemento da obrigação, podendo produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal. 2. É possível suspender a tramitação do processo executivo fiscal até o trânsito em julgado de ação anulatória, com base na prudência e no poder geral de cautela, quando demonstrada a relevância das questões discutidas e o risco de prejuízo irreparável. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50112371020248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, reconheço a garantia do juízo pela Carta de Fiança Bancária apresentada no ID 69589695 e suspendo a presente execução fiscal até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da Ação Anulatória nº 5017608-49.2023.8.08.0024, com fulcro no Art. 313, V, "a", do CPC e no poder geral de cautela. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito