Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TRANSPRIMO LTDA - ME, BRUNO CARNIELE FILETE Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000020-94.2016.8.08.0017 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TRANSPRIMO LTDA - ME e BRUNO CARNIELE FILETE em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a cobrança de ICMS consubstanciado na CDA nº 0298/2016. Em síntese, os Excipientes sustentam a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), alegando que o título é genérico, carece de indicação clara sobre a origem e natureza da dívida, bem como omite a forma de cálculo dos juros e demais encargos, o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Exequente apresentou impugnação (ID 76298605), defendendo a higidez do título executivo e a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Os excipientes replicaram no ID 77597055. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso em apreço, as alegações de nulidade da CDA não prosperam. Compulsando o título executivo que instrui a inicial, verifica-se que este atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Com efeito, a CDA nº 0298/2016 indica: (i) o valor originário do débito; (ii) a natureza do tributo (ICMS); (iii) a fundamentação legal (Lei Estadual nº 7.000/01); (iv) o período de apuração; e (v) os critérios de atualização monetária e juros. Tais informações são suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título, permitindo que os executados compreendam a origem da exação e exerçam plenamente o seu direito de defesa. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a nulidade da CDA só deve ser declarada quando o vício for capaz de inviabilizar a defesa do contribuinte, o que não ocorreu no caso, visto que os executados apresentaram defesa técnica estruturada, atacando pontualmente os aspectos do débito. Eventual discussão sobre o acerto dos cálculos ou o excesso de execução demanda dilação probatória (perícia contábil), matéria afeta aos Embargos à Execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, ante a inexistência de nulidades na CDA. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ para os casos de rejeição do incidente. DETERMINO o imediato prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito