Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA, MARIA DA PENHA CREMASCO RODRIGUES
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE - ES7513 Advogados do(a)
EMBARGADO: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5021790-80.2024.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS (ID 54193546) em face da decisão de ID 53909397, que recebeu os embargos à execução, deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes e indeferiu o efeito suspensivo. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão atacada. Sustenta que o Juízo não se manifestou quanto à alegada intempestividade dos embargos à execução. Aduz, ainda, omissão quanto à preliminar de inépcia da inicial e quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, apontando a robustez financeira dos embargados e pleiteando a revogação do benefício. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Explico. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida ou à manifestação sobre pontos que serão analisados no momento processual oportuno. Quanto à alegada omissão referente à intempestividade dos embargos à execução, razão não assiste ao embargante. Isso porque, compulsando detidamente a impugnação aos embargos apresentada no ID 52911787, verifica-se que, ao contrário do que afirma o embargante em sua peça recursal, a tese de intempestividade não foi arguida naquele momento processual. A peça de defesa limitou-se a tratar da gratuidade de justiça, incompetência, juntada de originais e efeito suspensivo. Ora, é lógico e jurídico que não pode haver omissão judicial sobre tese que sequer foi alegada pela parte interessada em sua peça de defesa. No que tange às alegações de omissão quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita e à preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não ocorre ao recorrente, já que a decisão embargada limitou-se ao juízo de admissibilidade inicial dos embargos à execução, momento em que foi deferida a gratuidade com base na documentação apresentada prima facie pelos devedores (declarações de hipossuficiência). As questões suscitadas pelo credor (impugnação à gratuidade com base na suposta capacidade financeira dos embargados e a preliminar de inépcia da petição inicial) constituem matérias de defesa que demandam o contraditório e que, por técnica processual, não são exauridas no despacho inicial de recebimento. Tais preliminares e impugnações serão objeto de análise detalhada na decisão de saneamento e organização do processo ou na sentença, após oportunizada a manifestação da parte contrária (réplica). Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim o inconformismo da parte com o rito processual e com o deferimento provisório da benesse, o que deve ser impugnado pela via própria ou aguardar a análise no saneador, momento adequado para o enfrentamento das preliminares e da manutenção ou revogação da gratuidade deferida.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão de ID 53909397 tal como lançada, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52794133 Embargos à Execução Embargos à Execução 24101612072721000000050099152 52794136 1_Declaração de hipossuficiência_João Documento de comprovação 24101612072747700000050099155 52794137 1_Declaração de hipossuficiência_Maria Documento de comprovação 24101612072769900000050099906 52794139 Procuração_ Maria_Cremasco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101612072793400000050099908 52794140 Procuração_João Cremasco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101612072815200000050099909 52911787 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24101714555958900000050207666 52846079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102112063471500000050147060 53072118 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102112072126200000050355974 53909397 Decisão Decisão 24110415465208200000051132414 53909397 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110415465208200000051132414 54193546 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24110710551986100000051377432 56122794 Réplica Réplica 24120915412101200000053164169 56122800 acórdão_depósito do título Documento de comprovação 24120915412121400000053164175 56122802 Decisão reduzindo penhora Documento de comprovação 24120915412146000000053164177 56833800 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121910474523800000053821014 56833798 Substabelecimento - JOÃO_Vitor Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121910474540600000053821015 56833799 Substabelecimento -MARIA_Vitor Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121910474565100000053821016 56833800 Petição (outras) Petição (outras) 24121910474523800000053821014 56833800 Petição (outras) Petição (outras) 24121910474523800000053821014 56833800 Petição (outras) Petição (outras) 24121910474523800000053821014 66015797 Certidão Certidão 25032813260294100000058608508 76600875 Decisão Decisão 25101314174374100000067288813