Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COCIMEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, LUIZ CARLOS COUTO CORONEL, ASSOCIACAO DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZADO UNIVERSITARIO, MOACYR PESSI, MARIA ALICE MUNIZ PESSI, GETULIO GUIDES RAMOS
EXECUTADO: VIVACQUA IRMAOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA RAMOS - ES22523, EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, OMAR KOURY JUNIOR - RJ154265 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001368-91.2006.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VIVACQUA IRMÃOS LTDA (ID 69441835), em que argui a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva relativa aos honorários sucumbenciais. Sustenta a excipiente que o trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária ocorreu em 27/09/2017 (fl. 1888 dos autos físicos). Alega que, após os pedidos iniciais de cumprimento de sentença em 2018, o feito teria permanecido paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos, especificamente entre setembro de 2018 e a decisão homologatória proferida em abril de 2025, operando-se a prescrição nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.906/94 e do art. 921 do CPC. O exequente Luiz Carlos Couto Coronel, por meio da petição de ID 77239502, formulou pedido de baixa de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não demandem dilação probatória. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, comporta análise por este meio. No mérito, contudo, a alegação de inércia da parte exequente não encontra amparo no compulsar dos autos, tanto físicos (digitalizados) quanto eletrônicos. O trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2017 (fl. 1888). O cumprimento de sentença foi devidamente iniciado pelos patronos dos exequentes em fevereiro, março e setembro de 2018 (fls. 1894, 1902 e 1921). Diferentemente do sustentado pela executada, o período entre 2018 e 2025 foi marcado por sucessivos atos de impulso processual e diligências judiciais que interromperam o fluxo prescricional: Em 29/11/2018 (fl. 1955), os exequentes peticionaram atualizando o débito e requerendo expressamente a penhora via sistemas BACENJUD e RENAJUD. Em 01/04/2020 (fl. 1962), este Juízo proferiu decisão postergando a análise dos bloqueios sistêmicos em razão da suspensão de prazos decorrente da pandemia de COVID-19 (Ato Normativo 64/2020), determinando nova intimação do exequente ao final do período. Em 04/09/2020 (fl. 1967), atendendo ao comando judicial, o exequente juntou nova planilha atualizada e reiterou o pedido de bloqueio de ativos. Em 17/05/2021 (fl. 1979), houve nova manifestação dos credores, com resposta à impugnação e atualização do valor exequendo. Em 16/05/2022 (fl. 1999), o Juízo, diante da controvérsia de valores, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em 08/09/2022 (fl. 2001), a Contadoria apresentou os cálculos oficiais. Em 27/10/2022 (fl. 2009), os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos e renovaram o pleito de restrições via SISBAJUD/RENAJUD. Em 13/04/2023 (fl. 2015), os exequentes pugnam pela homologação dos cálculos da Contadoria e, se não realizado voluntariamente o pagamento, pela adoção de medidas constritivas. Verifica-se, portanto, que a parte exequente jamais abandonou o processo. O lapso temporal até a decisão homologatória de 08/04/2025 (ID 65862520) decorreu do trâmite inerente ao serviço judiciário (conferência de cálculos, digitalização de 10 volumes físicos e virtualização para o PJe), o que afasta a desídia dos credores. Não houve, em momento algum, o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos sem movimentação efetiva, não restando configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. A corroborar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/9/2024, DJe 13/9/2024, destaque acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/8/2024, DJe 28/8/2024, destaque acrescido)
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 69441835, ante a inexistência de prescrição da pretensão executiva. 2 - Da baixa de restrição da matrícula O peticionário Luiz Carlos Couto Coronel demonstra no ID 77239502 que seu imóvel, de matrícula nº 42.896 (RGI da 2ª Zona da Serra/ES), permanece bloqueado por força de tutela antecipada deferida em 06/03/2006 (fls. 128/131). A decisão de 21/05/2018 (fl. 1.909), embora tenha reconhecido a necessidade de baixar as restrições devido à reforma da sentença, omitiu inadvertidamente a matrícula 42.896, listando outras diversas. Tal omissão foi corrigida para outros imóveis (como a matrícula 42.895 no despacho de fl. 1.928), mas persiste em relação ao imóvel do requerente. Considerando o trânsito em julgado favorável aos réus na fase de conhecimento e a desnecessidade da medida para a garantia do cumprimento de sentença de honorários neste momento, o acolhimento do pedido é medida de justiça. DISPOSITIVO 1 - REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 69441835. 2 - DEFIRO o pedido de ID 77239502 e DETERMINO a imediata retirada das restrições impostas ao imóvel de matrícula nº 42.896 no Cartório de RGI da 2ª Zona da Serra/ES (1º Ofício), oriundas deste processo. 3 - EXPEÇA-SE OFÍCIO ao referido Cartório para que proceda à baixa de todas as averbações e gravames decorrentes da presente demanda sobre o citado imóvel. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazerem planilha atualizada do débito e formularem seus requerimentos, sob pena de suspensão da execução, conforme já determinado na decisão de ID 65862520. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito