Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MURILO PARIS CASAGRANDE
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032982-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MURILO PARIS CASAGRANDE em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 48433437), o autor narra ser portador de Transtorno Depressivo moderado (CID-10 F32.2), apresentando quadro de depressão refratária a diversos tratamentos convencionais, com episódios de ideação suicida. Aduz que, diante da gravidade e da urgência do quadro clínico, seu médico assistente prescreveu o tratamento com o medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina), fármaco aprovado pela ANVISA. Contudo, ao solicitar a cobertura perante a operadora de saúde ré, obteve negativa sob o argumento de que o medicamento seria de uso ambulatorial e não constaria no Rol de Procedimentos da ANS. Pugnou, assim, pela concessão de liminar para o fornecimento da medicação e, no mérito, a confirmação da tutela, além da condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Acompanham a inicial os documentos médicos que comprovam o diagnóstico e a prescrição (IDs 48434128 a 48434126). Decisão de ID 48607453 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a ré fornecesse o medicamento conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 49645645. No mérito, sustentou a legalidade da negativa baseada na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na existência de cláusula contratual excludente para medicamentos de uso ambulatorial. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, o descabimento de indenização por danos morais. Nova decisão no ID 64101742 reiterou a obrigação de fazer e fixou parâmetros para o restabelecimento do cumprimento da tutela, face às notícias de descumprimento. Réplica apresentada no ID 82792197, na qual o autor rebateu as teses defensivas, reiterando a abusividade da conduta da ré e a eficácia científica do tratamento pleiteado. Instadas as partes a especificarem provas, a requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas conforme petição de ID 91613970. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 91800742. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Da Relação de Consumo Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme sedimentado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso, a Unimed Vitória opera no sistema de cooperativa, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços. Do Mérito: Do Fornecimento do Medicamento Spravato A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de saúde em custear o medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina) para paciente diagnosticado com Transtorno Depressivo Maior com ideação suicida, quando a negativa se funda na ausência do fármaco no Rol da ANS. Compulsando os autos, verifico que o relatório médico (ID 48434126) é contundente ao demonstrar que o autor padece de depressão grave e resistente, tendo esgotado as vias terapêuticas comuns. A prescrição do Spravato não é uma escolha fortuita, mas uma necessidade imperativa de preservação da vida, dada a ideação suicida relatada. A tese defensiva de que o Rol da ANS é taxativo não mais subsiste com o rigor pretendido pelas operadoras. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que o rol de procedimentos é apenas uma referência básica, devendo a cobertura ser garantida sempre que houver prescrição médica e comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências, ou autorização por órgãos de renome internacional. O medicamento em questão possui registro na ANVISA e é amplamente reconhecido pela comunidade científica (FDA e EMA) para casos de depressão resistente. Ademais, o STF, na ADI nº 7.265, reafirmou a natureza exemplificativa do rol em diversas circunstâncias. Nesse sentido, a recusa da ré revela-se abusiva, afrontando o art. 51, IV, do CDC, por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato — a saber, a proteção à saúde e à vida. Conforme jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. PACIENTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR COM PENSAMENTO E IDEAÇÃO SUICIDA. MEDICAMENTO INTRANASAL SPRAVATO. NEGATIVA DE COBERTURA. ATO ILÍCITO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Ação cominatória e indenizatória com o objetivo de condenar a ré ao fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de transtorno depressivo maior com pensamento e ideação suicida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. 2. Decisão anterior – a r. sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a custear o medicamento Spravato, nos termos da prescrição médica, a pagar indenização por danos morais e astreintes. 3. Legislação – A relação jurídica contratual é de consumo, regida, portanto, pelo CDC, Súmula nº 608/STJ. II – Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar (i) o dever, pelo plano de saúde, de custear o medicamento Spravato prescrito pelo médico assistente para o tratamento de Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID-1 F33.2), em razão da alegação de não ser previsto no Rol de Procedimentos da ANS e avaliar se foram devidamente observados os critérios cumulativos estabelecidos pela ADI nº 7.265/STF para cobertura excepcional de procedimentos não incluídos no Rol da ANS; (ii) a existência de dano moral indenizável ante a negativa de cobertura; (iii) a valoração dos danos morais; e (iv) a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais.III – Razões de decidir 5. A recusa de cobertura do tratamento com o medicamento Spravato prescrito à autora, paciente com 49 anos, com diagnóstico de Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos, sob alegação de que não está previsto no rol dos procedimentos médicos da ANS e no contrato, é abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, além de ser excessivamente onerosa à beneficiária do plano de saúde, art. 51, inc. IV, §1º, inc. II e III, do CDC, e de contrariar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC. 6. A negativa de cobertura da medicação à autora, portadora de depressão grave, com progressão da doença e refratária a outros medicamentos, causou-lhe ansiedade, angústia e estresse que extrapolaram a normalidade, abalando de modo inequívoco o seu estado psíquico e emocional. Comprovado o dano moral.7. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela sentença.8. A r. sentença possui provimento condenatório referente à obrigação de fazer e à compensação por danos morais, assim, o cômputo dos honorários advocatícios engloba ambas as cominações, art. 85, §2º, do CPC. IV - Dispositivo 9. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV, §1º, II e III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2025; STJ, AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023; EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/8/202; TJDFT, Acórdão 2070094, 0739223-73.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025; Acórdão 2058157, 0715862-24.2025.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025; Acórdão 2044215, 0749689-60.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025; Acórdão 1966490, 0711386-74.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025. (TJDF - Acórdão 2094730, 0704545-81.2025.8.07.0016, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 12/03/2026.) Portanto, a confirmação da tutela de urgência para o fornecimento do fármaco é medida que se impõe. Do Dano Moral – Distinção à luz do Tema 1.365 do STJ No que tange aos danos morais, é imperioso observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Dessa forma, a condenação não decorre automaticamente da negativa, mas da análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, vislumbro que a recusa da ré não se limitou a um mero transtorno contratual. O autor padece de episódio depressivo grave com ideação suicida. A negativa de cobertura de um tratamento de última linha, essencial para preservar a vida e a integridade psíquica de um paciente em estado de extrema fragilidade, agrava sobremaneira o sofrimento e a angústia. Tal circunstância constitui o "elemento adicional" exigido pelo STJ para a caracterização do dano moral. A conduta da ré causou-lhe ansiedade e estresse que extrapolaram a normalidade, abalando seu estado emocional em momento de vulnerabilidade crítica. Presente o nexo causal e o dano, a indenização é devida. Quanto à fixação do valor da indenização, este Juízo adota como parâmetro o critério de razoabilidade e proporcionalidade aplicado em casos de negativa de medicamentos para patologias de alta gravidade, conforme o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "[...] Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, haja vista que restringe direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impõe desvantagem excessiva ao beneficiário, dando ensejo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Observadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e razoável, pelo que deve ser mantido." (TJ-PE - AC: 0063164-96.2023.8.17.2001, Relator: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024). Embora o precedente citado trate de tratamento oncológico, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela. A gravidade do Transtorno Depressivo com ideação suicida equivale, em termos de risco e urgência, às patologias degenerativas, exigindo-se da operadora a mesma diligência e boa-fé. A negativa injustificada, ao colocar o beneficiário em situação de risco de vida iminente, afronta a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. Assim, sopesando a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a extensão do sofrimento do autor, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 48607453), tornando-a definitiva, para determinar que a requerida forneça e custeie integralmente o tratamento com o medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina), conforme a prescrição médica do profissional assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do autor. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao quantum do dano moral), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão. Caso seja interposto recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimar o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC); 3. Após as formalidades acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0493/2026)