Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO ROMANO ROSA
REU: DANILO DE OLIVEIRA ALMEIDA SANTOS ESPÓLIO: DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 Advogados do(a)
REU: ROBERTO FONSECA ARCANJO - MG171351, DECISÃO
Autor: Cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse anterior, a prática do esbulho/turbação pelos Réus (e a data de sua ocorrência) e a extensão dos danos materiais e morais sofridos (art. 561 do CPC). Aos
Réus: Cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como a existência da cerca em data anterior à posse do Autor (venda ad corpus), a ausência de esbulho e a inexistência/limitação dos danos alegados (art. 373, II, do CPC). Das Provas a Serem Produzidas
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001906-77.2024.8.08.0008 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luciano Romano Rosa em face de Danilo de Oliveira Almeida Santos e o Espólio de Daniel Francisco dos Santos. Alegou o Autor ter adquirido, em 19 de abril de 2021, uma área de 7,26 hectares (ha) 6, cuja posse lhe foi transmitida imediatamente. Contudo, cerca de três meses depois, tomou conhecimento de que o falecido Daniel Francisco dos Santos anexou à sua, boa parte da propriedade do Autor ao implantar uma cerca fora da linha limítrofe, o que teria reduzido sua área para 6,9132 ha8. O segundo levantamento topográfico, apurou que a área esbulhada seria de 3.813,598 m², e que o Réu Danilo estaria ameaçando tomar a nascente de água existente no local. Os Réus apresentaram Contestação (ID 78925400) alegando, preliminarmente, a ausência de turbação ou esbulho, sustentando que as cercas divisórias já se encontravam instaladas e consolidadas desde a aquisição da propriedade pelo Sr. Daniel em 2018, antes mesmo da compra do Autor em 2021. Aduziram que a posse é mansa e pacífica e que eventual inexatidão de área deve ser discutida com a alienante (Sra. Neuza Rodrigues dos Santos), e não com os confrontantes. Também contestaram os pedidos de danos materiais e morais. O Autor apresentou Réplica rebatendo os argumentos e reforçando a prova do esbulho possessório, a recusa do Réu em desfazer a cerca, e a responsabilidade dos Réus pelos danos causados. A decisão que analisou o pedido de tutela provisória (ID 64225598) indeferiu a medida, por entender que a demanda se trata de ação de força velha (esbulho ocorrido em 2021, ação proposta em 2024), devendo tramitar pelo procedimento comum, e por considerar a insuficiência probatória para a formação de juízo de plausibilidade favorável em análise preliminar. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do CPC. O principal cerne da controvérsia reside na natureza e origem da divergência da área. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos para fins de instrução: 1) A exata localização da linha limítrofe correta entre os imóveis do Autor e dos Réus. 2) A data da implantação da cerca divisória (se anterior ou posterior à aquisição do Autor em 19/04/2021) e se houve, de fato, a prática de esbulho possessório ou turbação pelos Réus. 3) A existência de nascente de água na área litigiosa e sua localização em relação aos limites corretos das propriedades. 4) A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelo Autor. A distribuição do ônus da prova observará as regras ordinárias previstas no art. 373 do Código de Processo Civil: Ao Defiro a produção de prova pericial e testemunhal, pleiteadas pelas partes, por serem pertinentes e úteis ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Prova Pericial: Objeto da Perícia: Determinar a exata delimitação das propriedades, verificar a data e o responsável pela implantação da cerca na divisa, medir a área esbulhada (se houver) e sua localização em relação à nascente de água. Nomeio o Agrimensor/Topógrafo perito do juízo Sr. MURILO DE ARAÚJO LOPES, agrimensor, podendo ser intimado via telefone (27) 99893-6009, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Os quesitos do juízo serão formulados oportunamente. Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Art. 465, §1º). Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, e, em caso de concordância, para efetuarem o depósito, nos termos do art. 95 do CPC. Prova Testemunhal: Prova Oral (DEFERIDA): a) Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal da Autora (requerido pela Ré) e o depoimento pessoal da Ré (requerido pela Autora ), sob pena de confesso (Art. 385, §1º). b) Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4º), apresentar ou ratificar o rol de testemunhas (limitadas a 3 por fato), sob pena de preclusão. A Ré já indicou suas testemunhas; a Autora arrolou testemunhas na inicial e deverá ratificar se irá ouvi-las. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, visto que o laudo poderá elucidar questões que dispensarão ou orientarão a prova oral. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão. Proceda-se à nomeação e intimação do perito judicial. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos, indicação de assistentes e ratificação dos róis de testemunhas. Intime-se a parte demandada para depósito. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem conclusos para designação da Audiência de Instrução. Intimem-se. Cumpra-se. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito