Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA
EMBARGADO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Advogados do(a)
EMBARGANTE: KAROLINE NALESSO SPAVIER - ES23863, LAIS BASTOS NOGUEIRA - ES19017 Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007640-63.2016.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA ao ID 38622422, em face da sentença proferida ao ID 36417728, que homologou o pedido de desistência apresentado, condenando a parte embargante ao pagamento de custas. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Pois bem. O Estatuto Processual Civil preleciona em seu Art. 1022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” Sendo assim, é cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Pois bem. No caso em apreço, entendo que não assiste razão à parte embargante, visto que não há qualquer omissão na sentença proferida, notadamente porque a petição apresentada ao ID 35929040 não requer a dispensa ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, entendo que as razões apresentadas pela embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. A despeito disto, reconheço, de ofício, a desnecessidade de recolhimento de custas processuais no caso em apreço, visto que o que ensejou o pedido de desistência foi o acordo homologado nos autos do processo principal. Face o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mas reconheço a desnecessidade de recolhimento das custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Intime-se para ciência. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29576840 Petição Inicial Petição Inicial 23081719592770400000028348606 35101338 Certidão Certidão 23120613504766600000033567598 35929039 Petição (outras) Petição (outras) 23122814471001600000034353515 35929040 Manif. encerramento - Itau x Acimaq Equipamentos Petição (outras) em PDF 23122814471018000000034353516 36417728 Sentença Sentença 24011518371865600000034820089 36417728 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011518371865600000034820089 38622422 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24022615133146900000036889781 38622425 substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022615133169100000036889784 45467729 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062514152556500000043289467 45468662 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062514191805100000043289495 45980920 Petição (outras) Petição (outras) 24070316023933300000043768376 57637953 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000069354906 61742871 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012304350669200000054831794 61742871 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012304350669200000054831794 78122928 Decisão Decisão 25092517020779400000074030860
23/02/2026, 00:00