Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
AGRAVADO: DAUSA BORGES Advogados do(a)
AGRAVANTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A, VITOR POSSATTI MOURA - ES27487 Advogado do(a)
AGRAVADO: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015572-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RECREIO VITÓRIA VEÍCULOS S.A., por meio do qual a parte agravante impugna a decisão proferida nos autos do processo nº 5003908-78.2024.8.08.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que indeferiu o pedido de invalidação do laudo pericial técnico e a consequente realização de nova prova pericial. Nas suas razões, sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado contém vícios metodológicos, notadamente pela ausência de participação efetiva da parte requerida nos atos periciais e pela condução dos testes práticos exclusivamente pelo perito nomeado. Alega que tais circunstâncias comprometem a imparcialidade da prova técnica, especialmente diante das conclusões desfavoráveis ao seu argumento defensivo, que nega a existência de vício de fabricação no veículo objeto da lide. Afirma, ainda, que a perícia desconsiderou aspectos relevantes relacionados à forma de condução do automóvel pela parte autora e que os vícios apontados poderiam ter decorrido de mau uso, e não de defeito estrutural. Defende, portanto, a necessidade de realização de nova prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a perícia anteriormente realizada e determinada a produção de nova prova técnica por perito diverso, assegurando-se à parte ré o pleno exercício da ampla defesa. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, nos termos da decisão ID 16421805. Não houve apresentação de contrarrazões. Eis o relatório. Decido. Em consulta ao andamento do processo originário, constatei a prolação de sentença aos 12/11/2025, consoante ID 82990554 de origem1. Logo, o presente recurso afigura-se prejudicado. E assim entendo porque, face do julgamento da ação originária na instância primeva, ocorre o esvaziamento do objeto de discussão proposto neste recurso. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436). A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas".[...]. (STJ - AgRg nos EREsp 1199135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016). No mesmo sentido, confira-se: STJ - AgRg no Ag 1395234/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; REsp 1591827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016; AgRg no REsp 1434026/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016; AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016 e AgInt no REsp 1587662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017. Diante deste cenário, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, adote-se as providências de estilo. Vitória/ES, 09 de janeiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1(…) SENTENÇA: Considerando hígidas as cláusulas do acordo e tendo em vista a natureza subjetivamente complexa do provimento jurisdicional, porquanto ao ato de inteligência do julgador soma-se, e em considerável representatividade, o que estatuído por livre e espontânea manifestação de vontade das partes, o que em doutrina faz dar ao ato homologatório o nome de equivalente jurisdicional, nada obsta a mera aprovação integral dos termos do acordo celebrado.
Diante do exposto, homologo às inteiras o disposto pelas partes e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Isento as partes das custas remanescentes, caso existam. Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimados os presentes. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos.