Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: JOSE RENATO BORTOLINI
REU: ZILDA ANTONIA SARNAGLIA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIONISIO BALARINE NETO - ES7431, LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350, WILLIAN DIAS CRUZ - ES31041 Advogados do(a)
REU: DIONISIO BALARINE NETO - ES7431, JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558, LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350, WILLIAN DIAS CRUZ - ES31041 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000870-10.2019.8.08.0025 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ZILDA ANTONIA SARNAGLIA e JOSE RENATO BORTOLINI, partes devidamente qualificadas nos autos. Da inicial, alega que a parte Requerente celebrou com a parte Requerida Cédula Rural Pignoraticia n°40/02930-1 para a concessão de crédito no valor de R$ 116.785,68, com vencimento final em 15/03/2017. Diz quem em 30/08/2016, as partes firmaram uma menção adicional à Cédula com fito de prorrogar o vencimento final para25/12/2022. Posteriormente, em 02/05/2019, as partes firmaram um aditivo de retificação e ratificação à Cédula para alterar o vencimento final para 15/12/2023, alterar a forma de pagamento para 05 parcelas anuais, liberar vens vinculados em garantia e ratificar as garantias pessoais. Aduz que a parte Requerida não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta-corrente para débitos oriundos dessa operação. Ademais, a operação foi garantida por aval, portanto, o segundo Réu é solidariamente responsável. Despacho fl.58, determinando a intimação da parte Autora para regularizar sua representação, trazendo aos autos substabelecimento original ou cópia devidamente autenticada, bem como a Cédula Rural em sua via original. Despacho fl.89, deferindo a expedição de mandado de pagamento, tendo em vista que o Requerente acostou aos autos a via original do Título que embasa a demanda. Embargos Monitórios, fls.97/104, alega que buscaram junto a agência renegociar a dívida, o que, de forma errônea, não lhe foi concedido. Além de não alongarem a dívida, ofereceram contrato de renegociação diferente do que era por direito. Sustenta que, não estão em mora, uma vez que possuem direito de ver suas obrigações alongadas. Despacho fl.122, determinando a intimação do Requerido José Renato para regularizar sua representação, bem como a intimação da parte Embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Petição fl.130, o Requerido vem manifestar o interesse na desistência dos Embargos Monitórios, tendo em vista que realizou acordo extrajudicial com a parte Requerente. Petição fl.131, a parte Requerida vem requerer que seja desconsiderada a peça de fls.130, eis que, não houve acordo entre as partes. Despacho fl.130, deixando de reconhecer o pedido de fl.130, bem como determinando a intimação das partes para informarem se possuem algum requerimento complementar. Despacho, id. N°73440030, determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais ids. N°75859282 e 77393145. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não serem aplicáveis as regras consumeristas aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. [...]. 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. [...] 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 21/6/2016) Diante disso, afasto, no caso concreto, a aplicação das normas consumeristas. Superada essa questão, passa-se à análise do alongamento da dívida rural. Nos termos da Súmula nº 298 do STJ, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.” A partir disso, verifica-se que, conquanto a prorrogação da dívida originária de crédito rural seja um direito do devedor e não mera faculdade do credor, não há que se falar em aplicação automática, entendimento que decorre da própria redação do verbete sumular, quando diz que tal direito do devedor se dá “nos termos da lei”. Assim, o deferimento da medida pressupõe o atendimento de condições específicas previstas em lei, sem as quais o devedor não faz jus ao benefício. No caso em análise, verifica-se que os Embargantes limitaram-se a alegar, de forma genérica, que buscaram junto à agência da instituição financeira renegociar a dívida, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental que comprove a formalização do pedido perante o Banco do Brasil, nos moldes e prazos previstos na legislação aplicável. Ainda que o Embargado tenha permanecido inerte quanto aos embargos, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, não dispensando a parte do ônus de comprovar minimamente suas alegações, sobretudo quando estas constituem o único fundamento de sua defesa. A mera ocorrência de seca ou a existência de normas autorizativas não são suficientes, por si sós, para afastar a mora do devedor, especialmente quando não há demonstração de que o direito foi exercido de forma regular e tempestiva. O pedido de alongamento deve ser formalizado administrativamente, ou comprovada a recusa injustificada da instituição financeira, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da norma autorizativa, conforme previsão da resolução pertinente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - De acordo com a Súmula nº 298, do e. STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2 - Todavia, para que seja concedido o alongamento do débito decorrente de contrato crédito rural, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. 3 - No caso concreto, ao contrário da intelecção externada pelo magistrado singular, a cédula de crédito rural firmada em 17/8/2009 tinha seu vencimento para data de 14/6/2017 (ID 7239292), enquanto o requerimento administrativo para alongamento da dívida teria sido feito muito depois, isto é, em 07/12/2021 (ID 7239298). 4 - Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. 5 - Recurso adesivo prejudicado. Vitória, 30 de abril de 2024. RELATORA (Apelação 5004783-74.2021.8.08.0014, Rel. DES. JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, 07/Mai/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005365-96.2020.8.08.0014 AGVTE: BANCO DO BRASIL S/A AGVDOS: FABIO MARIANELLI RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO ESTADUAL RECONHECENDO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA ESTIAGEM. SUMÚLA 298 DO STJ. DIREITO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legislação brasileira prevê a possibilidade de alongamento de dívida originária de crédito rural contratada até o mês de dezembro de 2016. 2. Nos termos da Súmula 298 do C. STJ, esse alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei. 3. Estando o pedido do devedor fundado em questão climática reconhecida através de Decreto do Governo do Estado, somado a existência de requerimento administrativo prévio, inafastável se mostra o seu direito ao alongamento da dívida. 4. Recurso improvido. (Apelação 0005365-96.2020.8.08.0014, Rel. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 18/Aug/2023) Portanto, não havendo prova de solicitação formal de alongamento nem de recusa injustificada por parte do Banco credor, não há como afastar a mora dos devedores, que decorre do simples inadimplemento da obrigação no termo pactuado. Desta feita, rejeito os embargos à monitória. DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). No caso em voga, os documentos anexados – Cédula de Crédito Rural, são suficientes para demonstrar o crédito da Requerente. Nesse caminhar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVOS. DOCUMENTO HÁBIL. FIANÇA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. É possível instruir a ação monitória com contrato de cédula de crédito bancário e respectivo demonstrativo de débito. É válida a cláusula do contrato que estabelece a prorrogação da fiança na hipótese de renovação automática da cédula de crédito bancário. (TJ-MG - AC: 10000200494979001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020) Desta forma, a medida que se impõe é a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido Autoral, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativo à Cédula de Crédito Rural n°40/02930-1 no valor de R$ 116.785,68(cento e dezesseis mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC. Via de consequência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC. Publique. Registre-se. Intime-se. Itaguaçu–ES, 06 de outubro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º1293/2025) Nome: JOSE RENATO BORTOLINI Endereço: Alto Sobreiro, S/N, Zona Rural, Itaguaçu, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Nome: ZILDA ANTONIA SARNAGLIA Endereço: BERNARDINO MONTEIRO, 46, CENTRO, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000