Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JULIANA QUEIROZ CASAGRANDE Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO Compulsando os autos, noto que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor, constante na inicial, porém esta não surtiu o efeito para constituir o devedor em mora, tendo em vista o motivo de devolução “não procurado” conforme consta no Aviso de Recebimento. Em ação de busca e apreensão, a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular do processo (Súmula nº72 STJ). Se a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço constante no contrato, não for efetivada, não se considera comprovada a mora. Cabe ao credor demonstrar ter realizado novas tentativas de entrega da correspondência e/ou a notificação por edital, de forma a constituir o devedor em mora, exigida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911, de 1969.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000261-49.2026.8.08.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INTIME-SE o douto advogado da parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando documentos comprovando que houve outras tentativas de notificar o devedor a fim de constituí-lo em mora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC). SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00