Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COSME EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a)
INTERESSADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001659-26.2025.8.08.0020 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por COSME EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, todos qualificados nos autos. A parte autora relata, na exordial, que possui grave dependência em substâncias químicas, como crack e maconha, condição associada a outras patologias preexistentes, incluindo cegueira no olho direito e sequelas motoras decorrentes de um acidente. Argumenta que sua condição de dependente químico o leva à prática de furtos para sustentar o vício, o que se comprovaria pelos diversos processos criminais que responde nesta comarca. Alega, ainda, que o crescente envolvimento com entorpecentes, especialmente após períodos de reclusão, coloca sua própria vida em risco iminente. Afirma que já tentou, sem sucesso, buscar tratamento em clínicas de recuperação, mas não possui recursos financeiros para arcar com os custos de uma internação particular. Sustenta ser relativamente incapaz para os atos da vida civil, sendo auxiliado por sua irmã, a Sra. Jussara Ribeiro de Almeida.
Diante do exposto, o autor invoca o dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde e à vida, pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a custear sua internação compulsória em clínica especializada para tratamento de desintoxicação e recuperação, seja na rede pública ou particular, sob pena de multa diária. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. I - Da tutela de Urgência De início, observo que a petição inicial, embora revele uma pretensão legítima e urgente, apresenta impropriedade técnica quanto à natureza da ação e ao procedimento escolhido. A "internação involuntária", por definição legal (Lei nº 10.216/2001), pressupõe a ausência de consentimento do paciente e a solicitação por parte de um terceiro, o que não é o caso dos autos, onde o próprio interessado busca o auxílio do Judiciário. Ademais, a classificação como procedimento de jurisdição voluntária é inadequada, pois há uma pretensão resistida e um claro litígio em face do Poder Público, o que atrai o rito contencioso. Contudo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), da instrumentalidade das formas e, acima de tudo, da inafastabilidade da jurisdição e da máxima efetividade do direito fundamental à saúde (art. 5º, XXXV, e art. 196, ambos da CF), a extinção prematura do feito representaria formalismo exacerbado e inaceitável diante do bem jurídico tutelado. Compreendo que se trata de vício formal, o qual não deve sobrepôr-se ao valor da vida, sendo perfeitamente sanável. Observo que a intenção do autor é clara,qual seja, de obter o custeio de sua internação, que, por sua própria iniciativa, deve ser classificada como voluntária, mas cuja vaga depende de uma atuação positiva do Estado. Dessa forma, antes de qualquer outra providência, é imperativa a correção do procedimento. Passo, contudo, à análise do pedido de tutela de urgência, cuja apreciação não pode aguardar a emenda, dado o risco iminente à saúde do autor. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, posto que os documentos que instruem a inicial, notadamente os laudos médicos subscritos pelo Psiquiatra Dr. Gustavo Batista Pires (ID 77576539), atestam o quadro clínico do autor, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (CID 10 F19.2 e F19.4), e recomendam expressamente a "urgente de Internação Compulsória em clínica de dependência química". O profissional de saúde justifica a medida em razão da "instabilidade emocional, com episódios de Roubos diários para uso de CRACK e bebida alcoolica", o que evidencia a necessidade de uma intervenção estatal para garantir que o requerente receba o tratamento adequado e corrobora a verossimilhança das alegações autorais. Tais elementos atestam de forma inequívoca a necessidade e a urgência da internação para tratamento da condição de saúde do autor, somado ao dever constitucional do Estado de prover a saúde (art. 196, CF) e à sua responsabilidade solidária (Tema 793, STF), confere robusta plausibilidade à pretensão. O perigo de dano é evidente e inerente à própria natureza da causa. A ausência do tratamento adequado pode acarretar o agravamento irreversível do quadro clínico do autor, com risco à sua integridade física, psíquica e à sua própria vida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o requerido MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o encaminhamento e a avaliação psiquiátrica de COSME EDUARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, por profissional habilitado, a fim de que seja elaborado laudo médico circunstanciado, nos termos da Lei nº 10.216/2001 e da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 03/2017, indicando o diagnóstico, o tratamento adequado e a eventual necessidade de internação, especificando a modalidade correta. Atestada a necessidade de internação, deverá o ente público, de imediato, providenciar a respectiva vaga e o acolhimento em estabelecimento de saúde adequado, às suas expensas, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Caso necessário, determino que a condução do paciente seja efetivada com o auxílio de ambulância, que deverá ser solicitado pelo requerido junto a Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí. II - Demais Providências Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) Retificar o nome da ação para "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência"; b) Adequar a causa de pedir, fundamentando o pedido no direito constitucional à saúde e na responsabilidade solidária dos entes públicos; c) Requerer a citação dos réus para responderem no rito comum. Conforme se deflui do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, com fulcro em tais premissas, DEFIRO à parte autora a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do CPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50. Outrossim, citem-se os requeridos, para, querendo, apresentem resposta, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como acerca da necessidade das mesmas. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Outrossim, tudo cumprido, e, nada mais havendo, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se por oficial plantonista, servindo-se desta como mandado. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito